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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Se a análise até agora efetuada ainda <strong>de</strong>ixa alguma dúvida sobre a<br />

situação <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong> e os efeitos da <strong>de</strong>núncia, outros elementos <strong>de</strong>vem ser<br />

busca<strong>do</strong>s.<br />

Com efeito, algumas interpretações emanadas da Superintendência<br />

<strong>de</strong> Tributação, em informes internos, permitem aferir o tratamento dispensa<strong>do</strong> em<br />

situações assemelhadas, em que o cumprimento tardio da obrigação acessória<br />

pu<strong>de</strong>sse resultar questionamento semelhante <strong>do</strong> Fisco.<br />

Assim, em 23.04.1999, foi indaga<strong>do</strong> à Divisão competente se “na<br />

tributação das saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias ou prestações <strong>de</strong> serviços sem<br />

<strong>do</strong>cumentação fiscal, auto-<strong>de</strong>nunciadas pelas EPP, será utiliza<strong>do</strong> o percentual<br />

equivalente às respectivas faixas <strong>de</strong> classificação, ou aplicam-se as regras <strong>gerais</strong><br />

da legislação, estabelecidas para os <strong>de</strong>mais <strong>contribuintes</strong>”.<br />

Analisan<strong>do</strong> o questionamento, percebe-se que em muito se aproxima<br />

<strong>do</strong> caso presente, ou seja, uma emissão tardia <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais sustenta<br />

ou não o regime especial <strong>de</strong> tributação para a EPP, ou se aplica o disposto no<br />

Regulamento, em que consi<strong>de</strong>ra-se venci<strong>do</strong> o tributo no momento da saída<br />

<strong>de</strong>sacobertada da merca<strong>do</strong>ria.<br />

A resposta foi no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que somente as saídas <strong>de</strong>sacobertadas<br />

apuradas mediante ação fiscal não são consi<strong>de</strong>radas para o regime, e que,<br />

estan<strong>do</strong> o objeto da ação fiscal excluí<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>núncia, os valores <strong>de</strong>vem ser<br />

apura<strong>do</strong>s pelo regime EPP.<br />

Noutro giro, em 14/06/1999, questionou-se à Diretoria como seria a<br />

apuração em “relação às operações acobertadas por ECF não autoriza<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>nunciadas pelo contribuinte, quan<strong>do</strong> este encontra-se inscrito no Micro Geraes”.<br />

Nos termos da legislação, o cupom fiscal emiti<strong>do</strong> por ECF não<br />

autoriza<strong>do</strong> é <strong>do</strong>cumento inidôneo, e como tal consi<strong>de</strong>ra-se a operação, à época da<br />

consulta, <strong>de</strong>sacobertada para to<strong>do</strong>s os efeitos, ensejan<strong>do</strong> o vencimento imediato<br />

<strong>do</strong> imposto.<br />

Outra vez, a resposta foi no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> se preservar por inteiro os<br />

efeitos da <strong>de</strong>núncia. O texto é o seguinte:<br />

“Por se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia espontânea, aplicam-se<br />

as regras <strong>do</strong> Micro Gerais, ou seja, se tratar <strong>de</strong><br />

EPP será aplica<strong>do</strong>, sobre o valor total das<br />

operações, o percentual equivalente à sua faixa <strong>de</strong><br />

classificação; se ME, não haverá tributação.”<br />

A expressão grifada, cujo grifo não é <strong>do</strong> original, é enfática, no<br />

tocante a preservar a dispensa <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> tributo, ainda que as operações<br />

tenham si<strong>do</strong> acobertadas por <strong>do</strong>cumento inidôneo, garanti<strong>do</strong> plenamente os<br />

efeitos da <strong>de</strong>núncia espontânea.<br />

Nesse caso, com relação à obrigação principal não há como lhe<br />

negar o alcance da <strong>de</strong>núncia espontânea, sob pena <strong>de</strong> tornar letra morta a<br />

ressalva, “se for o caso”, contida no artigo 138 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional, no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a exigência <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> tributo se faz quan<strong>do</strong> a operação<br />

<strong>de</strong>nunciada assim o exigir.<br />

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