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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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valor <strong>de</strong> R$ 342.782,00, geran<strong>do</strong> um valor agrega<strong>do</strong> <strong>de</strong> aproximadamente 30%<br />

(trinta por cento).<br />

Ainda que se consi<strong>de</strong>re o valor apura<strong>do</strong> pela empresa importa<strong>do</strong>ra,<br />

conforme <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 10, ainda assim estará presente significativa margem<br />

<strong>de</strong> agregação, não estan<strong>do</strong> presentes as características <strong>de</strong> simulação.<br />

Concluin<strong>do</strong>, o que se percebe <strong>do</strong>s autos, efetivamente, é que ten<strong>do</strong> a<br />

empresa Megga importa<strong>do</strong> a merca<strong>do</strong>ria com o fim <strong>de</strong> comercialização da mesma<br />

pelo seu próprio estabelecimento, o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> foi corretamente recolhi<strong>do</strong> ao<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Cabível, portanto, o cancelamento das exigências fiscais.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong> signatário, os Conselheiros Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

(Revisor), Raimun<strong>do</strong> Francisco da Silva e Antônio César Ribeiro.<br />

Relator: André Barros <strong>de</strong> Moura<br />

Acórdão: 18.648/08/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 31/05/2008<br />

EMENTA<br />

IMPORTAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO - DESCUMPRIMENTO<br />

DE CONDIÇÃO – Apura<strong>do</strong> pelo Fisco que a Impugnante promoveu a<br />

importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sem o recolhimento <strong>do</strong> ICMS, uma vez não ter<br />

si<strong>do</strong> cumprida a condição imposta pelo item 32 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong><br />

Regulamento <strong>do</strong> ICMS c/c a Resolução n.º 3.847/07, fican<strong>do</strong> assim<br />

<strong>de</strong>scaracterizada a isenção e, conseqüentemente, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o direito ao<br />

referi<strong>do</strong> benefício. Infração caracterizada. Exigências <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong><br />

Revalidação prevista no artigo 56 inciso II da Lei n.º 6.763/75, mantidas.<br />

Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Versa o presente lançamento acerca da imputação fiscal <strong>de</strong> falta<br />

<strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias constantes da<br />

Declaração <strong>de</strong> Importação nº. 07/0209048-9, registrada em 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

2007, por ter a operação si<strong>do</strong> enquadrada in<strong>de</strong>vidamente na hipótese <strong>de</strong> isenção<br />

prevista no item 32 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/MG aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº<br />

43.080/02, c/c a Resolução nº 3.847/07, ten<strong>do</strong> em vista o <strong>de</strong>scumprimento da<br />

condição prevista, notadamente quanto ao reconhecimento prévio da isenção.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada no inciso<br />

II <strong>do</strong> artigo 56 da Lei nº 6.763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>res regularmente constituí<strong>do</strong>s, Impugnação às fls. 21/35, aos<br />

argumentos que se seguem em síntese:<br />

- é entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência social, sem fins lucrativos, sen<strong>do</strong> seu<br />

direito líqui<strong>do</strong> e certo promover o <strong>de</strong>spacho e <strong>de</strong>sembaraço aduaneiros <strong>do</strong>s<br />

equipamentos médicos que importou, sob o amparo da imunida<strong>de</strong> constitucional<br />

<strong>de</strong> que é <strong>de</strong>tentora;<br />

- as leis só têm valida<strong>de</strong> se em conformida<strong>de</strong> com a Constituição<br />

e, no campo tributário, os atos normativos expedi<strong>do</strong>s pelo po<strong>de</strong>r executivo só<br />

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