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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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cobra<strong>do</strong> em operações <strong>de</strong> que tenha resulta<strong>do</strong> a<br />

entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria, real ou simbólica, no<br />

estabelecimento, inclusive a <strong>de</strong>stinada ao seu uso<br />

ou consumo ou ao ativo permanente, ou o<br />

recebimento <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte<br />

interestadual e intermunicipal ou <strong>de</strong> comunicação.<br />

(...)<br />

§ 3º - É veda<strong>do</strong> o crédito relativo à merca<strong>do</strong>ria<br />

entrada no estabelecimento ou a prestação <strong>de</strong><br />

serviços a ele feita:<br />

I - para integração ou consumo em processo <strong>de</strong><br />

industrialização ou produção rural, quan<strong>do</strong> a<br />

saída <strong>do</strong> produto resultante não for tributada ou<br />

estiver isenta <strong>do</strong> imposto, exceto se tratar-se <strong>de</strong><br />

saída para o exterior;(Grifa<strong>do</strong>)<br />

Art. 32 - A partir da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Lei<br />

Complementar:<br />

I -<br />

II - darão direito <strong>de</strong> crédito, que não será objeto<br />

<strong>de</strong> estorno, as merca<strong>do</strong>rias entradas no<br />

estabelecimento para integração ou consumo<br />

em processo <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

industrializadas, inclusive semi-elaboradas,<br />

<strong>de</strong>stinadas ao exterior;(Grifa<strong>do</strong>)<br />

Os Regulamentos <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong> 1996 e 2002, vigentes à época da<br />

entrada das merca<strong>do</strong>rias, previam:<br />

RICMS/96<br />

Art. 66 - Observadas as <strong>de</strong>mais disposições <strong>de</strong>ste<br />

Título, será abati<strong>do</strong>, sob a forma <strong>de</strong> crédito, <strong>do</strong><br />

imposto inci<strong>de</strong>nte nas operações ou prestações<br />

realizadas no perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a elas vincula<strong>do</strong>,<br />

o valor <strong>do</strong> ICMS correspon<strong>de</strong>nte:<br />

(...)<br />

§ 1º - Também ensejará o aproveitamento sob a<br />

forma <strong>de</strong> crédito:<br />

1) o valor <strong>do</strong> imposto correspon<strong>de</strong>nte às<br />

merca<strong>do</strong>rias, inclusive material <strong>de</strong> embalagem,<br />

adquiridas ou recebidas no perío<strong>do</strong> para<br />

comercialização;<br />

2) o valor <strong>do</strong> imposto correspon<strong>de</strong>nte à matériaprima,<br />

produto intermediário e material <strong>de</strong><br />

embalagem adquiri<strong>do</strong>s ou recebi<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong>,<br />

para emprego diretamente no processo <strong>de</strong><br />

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