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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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VII - execução, no respectivo canteiro, <strong>de</strong> obra <strong>de</strong><br />

montagem ou construção <strong>de</strong> estruturas em geral.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> construção civil (bens imóveis)<br />

e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a interpretação dada à legislação, no que tange à matéria ora<br />

enfocada, pela citada Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998, constata-se não<br />

haver respal<strong>do</strong> para aproveitamento <strong>de</strong> créditos <strong>do</strong> imposto relativos a essas<br />

merca<strong>do</strong>rias.<br />

Art. 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento:<br />

(...)<br />

III - as merca<strong>do</strong>rias ou os serviços recebi<strong>do</strong>s<br />

que se <strong>de</strong>stinem à construção, reforma ou<br />

ampliação <strong>do</strong> estabelecimento.(Grifa<strong>do</strong>)<br />

Portanto, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acima exposto, verifica-se que restaram, em<br />

parte, caracterizadas as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por<br />

conseguinte, legítimas, em parte, as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

em comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

dan<strong>do</strong> prosseguimento ao julgamento inicia<strong>do</strong> em 20/02/08, nos termos da<br />

Portaria 04/2001, em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em in<strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia.<br />

No mérito, pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o<br />

lançamento para excluir das exigências os produtos floculan, sulfato <strong>de</strong> cobre,<br />

cianeto <strong>de</strong> sódio, zinco metálico (em pó), nitrato <strong>de</strong> chumbo, áci<strong>do</strong> clorídrico e<br />

soda cáustica, além <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar os créditos referentes aos <strong>de</strong>mais itens, na<br />

proporção das saídas para o exterior <strong>do</strong>s produtos resultantes <strong>do</strong> processo<br />

produtivo, excetuan<strong>do</strong>-se os itens, cabo ótico, lona crua, pedra britada, help hand,<br />

papelão, plug/ tomada, eletrodutos, eixo cardan, pedra <strong>de</strong> mão e ca<strong>de</strong>a<strong>do</strong>.<br />

Vencida, em parte, a Conselheira Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão (Revisora),<br />

que divergia <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> relator para excluir, também, to<strong>do</strong>s os produtos utiliza<strong>do</strong>s<br />

na ETA (fls.1512) e os produtos cadinho e cloro liquefeito, utiliza<strong>do</strong>s na fundição,<br />

nos termos <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong> pela Impugnante (fls. 1526/ 1530). Venci<strong>do</strong>, em<br />

parte, o Conselheiro René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior, que divergia <strong>do</strong> voto<br />

majoritário por não excluir os produtos floculan e soda cáustica. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos<br />

Paixão (Revisor), René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior e André Barros <strong>de</strong> Moura.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A autuação versa sobre acusação fiscal, referente ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

01/01/02 a 31/05/04, <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento da diferença entre as alíquotas<br />

interna e interestadual na aquisição <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> uso/consumo <strong>do</strong><br />

estabelecimento, conforme previsto no § 1º, <strong>do</strong> art. 43, <strong>do</strong> RICMS/96 e no item 1,<br />

<strong>do</strong> § 1º, <strong>do</strong> art. 42, <strong>do</strong> RICMS/02, acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS (diferença) e<br />

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