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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Noutro giro, observou o Fisco a existência <strong>de</strong> conta bancária mantida<br />

à margem da escrituração contábil, mediante análise <strong>do</strong>s extratos bancários<br />

apresenta<strong>do</strong>s pelo Contribuinte por ocasião <strong>do</strong> início <strong>do</strong>s trabalhos fiscais.<br />

Na análise <strong>do</strong>s extratos, ao longo <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong>,<br />

verificou-se diversas transferências entre as duas contas, sob os históricos <strong>de</strong><br />

TRANSFERENCIA MESMA TIT*-DEP.CONTA 004890; TRANSF.VALOR ENTRE<br />

CONTA-ESPECIE; TRANSF.MMMA.TITULARIDADE-DEP.CONTA; TRANSF.CC<br />

P/ CC S/CPMFPJ-VALINE CALÇADOS LTDA; DOC-NÃO INCIDENCIA CPMF*-<br />

Valine Calça<strong>do</strong>s Ltda; TRANSF. MESMA TITULARIDADE; DOC-CRÉDITO<br />

AUTOMATICO-VALINE CALÇADOS LTDA; TRANSF. CONTAS-VALINE<br />

CALÇADOS, entre outros, tu<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong> através das cópias <strong>do</strong>s<br />

extratos anexos ao PTA, o que não <strong>de</strong>ixa nenhuma dúvida <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong><br />

conta bancária paralela à oficial, com o objetivo <strong>de</strong> omitir receitas <strong>de</strong> venda à<br />

tributação. As transferências são sempre entre o mesmo titular, pessoa jurídica,<br />

portanto sem a retenção da CPMF, uma vez que se trata <strong>de</strong> contas correntes da<br />

mesma empresa.<br />

O Contribuinte foi formalmente intima<strong>do</strong> a apresentar os extratos da<br />

conta corrente paralela e a <strong>do</strong>cumentação hábil e idônea que comprovasse a<br />

origem <strong>do</strong>s recursos nela ingressa<strong>do</strong>s, mas não aten<strong>de</strong>u a intimação.<br />

A manutenção <strong>de</strong> conta bancária à margem da contabilida<strong>de</strong> revela a<br />

intenção <strong>de</strong> escon<strong>de</strong>r sua movimentação <strong>do</strong> controle da Fiscalização. A não-<br />

comprovação da origem <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos efetua<strong>do</strong>s na conta não-contabilizada<br />

autoriza a presunção <strong>de</strong> que provenham <strong>de</strong> receitas omitidas.<br />

Destaca-se, por oportuno, que a Impugnante, ao longo <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa,<br />

confun<strong>de</strong> conceitos contábeis básicos, afirman<strong>do</strong> que a conta “Caixa” em<br />

momento algum apresentou sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que o sal<strong>do</strong> sempre fora cre<strong>do</strong>r”.<br />

Ocorre que a conta “Caixa” é contabilmente uma conta patrimonial<br />

tipicamente <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra. A ocorrência <strong>de</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong> caixa é uma anomalia<br />

contábil que faz prova, por si só, <strong>de</strong> saídas <strong>de</strong> dinheiro da empresa não<br />

suportadas pelos recursos existentes na conta “Caixa”.<br />

Ao receber a Impugnação, cui<strong>do</strong>u o Fisco <strong>de</strong> analisar os <strong>do</strong>cumentos<br />

junta<strong>do</strong>s, uma vez que o Contribuinte aten<strong>de</strong>u parte da intimação, apresentan<strong>do</strong><br />

cópias <strong>do</strong>s microfilmes <strong>do</strong>s cheques compensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2002, embora a<br />

relação solicitada (<strong>do</strong>c. fls. 31) com os lançamentos a crédito correspon<strong>de</strong>ntes aos<br />

pagamentos efetua<strong>do</strong>s com tais cheques não tenha si<strong>do</strong> apresentada em<br />

momento algum.<br />

Diante da importância que as informações representavam para a<br />

Fiscalização, já na fase da manifestação fiscal buscou-se i<strong>de</strong>ntificar na<br />

contabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Contribuinte os pagamentos que coincidiam em data e valor com<br />

as cópias <strong>do</strong>s cheques compensa<strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>s junto à peça <strong>de</strong>fensória, mas<br />

ficou evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> o <strong>de</strong>scompasso entre liquidações e compensações, transferin<strong>do</strong><br />

ao Contribuinte o ônus da prova <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar suas vinculações, o que não<br />

ocorreu pela falta <strong>de</strong> apresentação da relação solicitada.<br />

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