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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DIRETA OU INDIRETAMENTE, OCASIONAM<br />

RECOLHIMENTO NO ESTADO DO ESTABELECIMENTO.<br />

As <strong>de</strong>cisões proferidas recorreram, ainda, ao disposto na Instrução<br />

Normativa SUTRI nº 04, especificamente no art. 1º que preconiza ser <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a<br />

Minas Gerais o ICMS relativo à prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação, quan<strong>do</strong> o<br />

usuário estiver localiza<strong>do</strong> neste Esta<strong>do</strong>:<br />

“Art. 1º É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais o<br />

ICMS relativo à prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

comunicação, presta<strong>do</strong> mediante ficha, cartão<br />

ou assemelha<strong>do</strong>s, em que o usuário final <strong>do</strong><br />

serviço esteja localiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 2º Consi<strong>de</strong>ra-se forneci<strong>do</strong> pelo<br />

estabelecimento mineiro o cartão, a ficha ou<br />

assemelha<strong>do</strong>s, provenientes <strong>de</strong> estabelecimento<br />

da concessionária ou permissionária situa<strong>do</strong> em<br />

outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, para fornecimento a<br />

usuário final neste Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,<br />

inclusive, na hipótese <strong>de</strong> fornecimento ao<br />

distribui<strong>do</strong>r intermediário.<br />

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na<br />

data da sua publicação”.<br />

Ten<strong>do</strong>, portanto, o Judiciário concluí<strong>do</strong> pela ocorrência <strong>do</strong> fato<br />

gera<strong>do</strong>r e <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como local da operação o <strong>do</strong> estabelecimento mineiro, resta<br />

absolutamente clara a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cumprimento da obrigação acessória<br />

clamada pelo Fisco, ou seja, a emissão da nota fiscal relativa ao serviço <strong>de</strong><br />

comunicação.<br />

Com efeito, o Sujeito Passivo - Telemar Norte Leste S/A -, por força<br />

<strong>do</strong> Plano Geral <strong>de</strong> Outorga aprova<strong>do</strong> pelo Decreto Fe<strong>de</strong>ral 2.534 <strong>de</strong> 02-04-1998, é<br />

concessionário <strong>do</strong> serviço telefônico fixo comuta<strong>do</strong> (STFC) no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais.<br />

As condições <strong>de</strong> emissão, comercialização e <strong>de</strong> uso <strong>do</strong> cartão<br />

indutivo encontram-se dispostas no “Regulamento para utilização <strong>do</strong> cartão<br />

indutivo em telefone <strong>de</strong> uso público <strong>do</strong> STFC”, à disposição no site da ANATEL.<br />

Segun<strong>do</strong> o art. 5º, a presta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> STFC somente po<strong>de</strong> comercializar<br />

cartões indutivos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua área <strong>de</strong> atuação e em quantida<strong>de</strong> compatível com<br />

o consumo médio <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> sua planta <strong>de</strong> Telefone <strong>de</strong> Uso Público - TUP em<br />

serviço (regulamento invoca<strong>do</strong> nas <strong>de</strong>cisões judiciais citadas).<br />

Todavia, o Fisco mineiro <strong>de</strong>tectou que os distribui<strong>do</strong>res localiza<strong>do</strong>s no<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais estavam receben<strong>do</strong> os cartões acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> notas<br />

fiscais - mo<strong>de</strong>lo 1 emitidas pelos estabelecimentos da Telemar localiza<strong>do</strong>s no<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Alagoas e, por vezes no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Sergipe (vi<strong>de</strong> notas fiscais<br />

anexadas por amostragem às fls. 64 a 66). Em tais notas fiscais foi <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> o<br />

ICMS, certamente recolhi<strong>do</strong> a favor daqueles Esta<strong>do</strong>s.<br />

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