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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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REGISTRO SAÍDA”, não i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> a origem das receitas; ou seja, a<br />

escrituração não indica se a matriz ou qual filial praticou a operação, não se<br />

constituin<strong>do</strong> <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong> em prova inequívoca exigida pela legislação.<br />

Acrescenta-se que os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 1.485/1.488, apresenta<strong>do</strong>s<br />

pela própria Impugnante, entre eles as cópias <strong>do</strong> livro Razão conten<strong>do</strong> parte <strong>do</strong>s<br />

lançamentos <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> janeiro/2005, <strong>de</strong>monstram que a Autuada conhece quais<br />

os registros contábeis seriam a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s a esse tipo <strong>de</strong> comprovação, quais<br />

sejam, aqueles que i<strong>de</strong>ntificam os estabelecimentos que efetuaram a venda. Isto<br />

significa que se assim não proce<strong>de</strong>u em relação ao perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong> é porque,<br />

<strong>de</strong> fato, as receitas auferidas lançadas no livro Registro <strong>de</strong> Saídas da filial paulista<br />

(fl. 1.463) não estão englobadas no livro Caixa <strong>do</strong> estabelecimento autua<strong>do</strong>.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, é importante observar que uma vez acolhida a tese da<br />

Impugnante <strong>de</strong> que aquela receita é proveniente da filial paulista, tais valores<br />

também seriam passíveis <strong>de</strong> estorno, pois para efeito <strong>do</strong> levantamento fiscal tal<br />

receita seria consi<strong>de</strong>rada ingresso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, em relação ao estabelecimento<br />

mineiro, procedimento que implicaria no aumento <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r na conta “Caixa”<br />

no mês <strong>de</strong> outubro/2004, na mesma proporção, já que nesse perío<strong>do</strong> o parâmetro<br />

utiliza<strong>do</strong> para cálculo <strong>do</strong> “complemento <strong>de</strong> caixa exce<strong>de</strong>nte” foi o valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao faturamento <strong>do</strong> mês (fl. 109).<br />

Assim, configurada a infringência à legislação tributária caracterizada<br />

pela saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria sem emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal e sem o recolhimento<br />

<strong>do</strong> imposto, i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> o sujeito passivo, estan<strong>do</strong> corretamente <strong>de</strong>monstradas as<br />

exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e multa isolada respectiva, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> o<br />

crédito tributário regularmente formaliza<strong>do</strong> e não ten<strong>do</strong> a Impugnante apresenta<strong>do</strong><br />

prova capaz <strong>de</strong> ilidir o feito fiscal, legítimo se torna o lançamento em exame.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Pela Fazenda Pública<br />

Estadual, sustentou oralmente o Dr. Bruno Rodrigues <strong>de</strong> Faria. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong> signatário, os Conselheiros Antônio César Ribeiro (Revisor),<br />

Rosana <strong>de</strong> Miranda Starling e Rodrigo da Silva Ferreira.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

Acórdão: 18.941/08/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 29/11/2008<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – CONTA CAIXA/SALDO<br />

CREDOR – INGRESSOS DE RECURSOS NÃO COMPROVADOS EM CONTA<br />

CONTÁBIL. Evi<strong>de</strong>nciada a saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias tributáveis pelo ICMS<br />

<strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais, caracterizada pela apuração <strong>de</strong><br />

sal<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res na conta “Caixa”, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ingressos <strong>de</strong> recursos não<br />

comprova<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> artigo 194, § 3º da Parte Geral, <strong>do</strong>s RICMS/96 e<br />

RICMS/02. Infração caracterizada. Legítimas as exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong><br />

revalidação e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso II, alínea “a” da Lei<br />

6763/75.<br />

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