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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Do Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Perícia formula<strong>do</strong> pelo sujeito passivo<br />

A Autuada requer a realização <strong>de</strong> prova pericial, no intuito <strong>de</strong> se<br />

verificar a real situação <strong>de</strong> sua escrita fiscal e a origem das infrações porventura<br />

cometidas, apresentan<strong>do</strong> os quesitos pertinentes (fls. 278).<br />

Todavia, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial requeri<strong>do</strong> ao final da peça<br />

impugnatória não merece ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, pois o referi<strong>do</strong> exame mostra-se<br />

absolutamente <strong>de</strong>snecessário, porquanto as respostas aos quesitos apresenta<strong>do</strong>s<br />

encontram-se nos autos, na medida em que o Fisco trouxe toda a <strong>do</strong>cumentação<br />

comprobatória das infrações apontadas no Auto <strong>de</strong> Infração ou foram<br />

apresenta<strong>do</strong>s pela Impugnante na peça <strong>de</strong>fensória: cópias <strong>do</strong>s livros Razão e<br />

extratos bancários referentes ao perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong> (fls. 39 a 259, 288 a 1748);<br />

listagem <strong>do</strong>s lançamentos para recomposição da conta “Caixa” (relação <strong>do</strong>s<br />

cheques compensa<strong>do</strong>s e das transferências entre contas correntes) – Anexo I (fls.<br />

08 a 24); Recomposição mensal da conta “Caixa” – Anexo II (fls. 26 a 29); cópia<br />

<strong>do</strong>s microfilmes <strong>do</strong>s cheques compensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2002.<br />

Assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que os autos já trazem informações suficientes<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a possibilitar a aplicação ao caso concreto <strong>do</strong> correto tratamento legal à<br />

luz da legislação estadual, <strong>de</strong>snecessária a produção <strong>de</strong> prova pericial.<br />

Destaque-se, por oportuno, que a então Auditoria Fiscal in<strong>de</strong>feriu a<br />

realização <strong>de</strong> prova pericial, conforme <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 1772 e que, <strong>de</strong>vidamente<br />

intimada, a Impugnante não se manifestou.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Pela Fazenda Pública<br />

Estadual, sustentou oralmente o Dr. Marcelo Barroso Lima Brito <strong>de</strong> Campos.<br />

Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong> signatário, os Conselheiros Luiz Fernan<strong>do</strong><br />

Castro Trópia (Revisor), José Luiz Drumond e Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

Acórdão: 18.530/08/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 12/03/2008<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA – VEÍCULO NOVO. Constatada<br />

saída <strong>de</strong> veículo novo, <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, sob a forma <strong>de</strong><br />

venda direta realizada por estabelecimento localiza<strong>do</strong> em outra Unida<strong>de</strong> da<br />

Fe<strong>de</strong>ração, para consumi<strong>do</strong>r final localiza<strong>do</strong> neste Esta<strong>do</strong>, enquanto a<br />

<strong>do</strong>cumentação carreada aos autos <strong>de</strong>monstra que a operação, na realida<strong>de</strong>,<br />

foi <strong>de</strong> venda normal praticada pela Autuada, concessionária reven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra<br />

mineira, acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 50%<br />

(cinqüenta por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada, capitulada<br />

no inciso II, <strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75, limitada à previsão constante <strong>do</strong> § 4º,<br />

<strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75. Infração plenamente caracterizada. Lançamento<br />

proce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

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