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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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produção, extração, industrialização, geração ou<br />

comunicação, observan<strong>do</strong>-se que:<br />

2.1) incluem-se na embalagem to<strong>do</strong>s os<br />

elementos que a componham, a protejam ou lhe<br />

assegurem a resistência;<br />

2.2) são compreendi<strong>do</strong>s entre as matérias-primas<br />

e produtos intermediários aqueles que sejam<br />

consumi<strong>do</strong>s ou integrem o produto final na<br />

condição <strong>de</strong> elemento indispensável à sua<br />

composição;<br />

3) o valor <strong>do</strong> imposto correspon<strong>de</strong>nte:<br />

3.1) às merca<strong>do</strong>rias adquiridas ou recebidas, a<br />

partir <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1996, para<br />

integração ou consumo em processo <strong>de</strong><br />

produção <strong>de</strong> produtos industrializa<strong>do</strong>s,<br />

inclusive os semi-elabora<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à<br />

exportação para o exterior;(Grifa<strong>do</strong>)<br />

RICMS/02<br />

Art. 66 - Observadas as <strong>de</strong>mais disposições <strong>de</strong>ste<br />

Título, será abati<strong>do</strong>, sob a forma <strong>de</strong> crédito, <strong>do</strong><br />

imposto inci<strong>de</strong>nte nas operações ou nas<br />

prestações realizadas no perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

elas vincula<strong>do</strong>, o valor <strong>do</strong> ICMS correspon<strong>de</strong>nte:<br />

(...)<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/2002 a 13/08/2007 - Redação<br />

original:<br />

“VI - às merca<strong>do</strong>rias adquiridas ou recebidas para<br />

integração ou consumo em processo <strong>de</strong> produção<br />

<strong>de</strong> produtos industrializa<strong>do</strong>s, inclusive os semielabora<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportação para o<br />

exterior;”<br />

É interessante notar que os Regulamentos distinguiam claramente os<br />

créditos referentes à matéria-prima, produto intermediário e material <strong>de</strong><br />

embalagem daqueles relativos às merca<strong>do</strong>rias adquiridas para integração ou<br />

consumo em processo <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> produtos industrializa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao<br />

exterior.<br />

Ainda, nos mesmos Regulamentos, o dispositivo que tratava da<br />

vedação <strong>de</strong> crédito era mais que explícito ao prever vedação <strong>de</strong> créditos<br />

relacionada a materiais para uso ou consumo <strong>do</strong> estabelecimento, ressalvan<strong>do</strong><br />

quanto àqueles integra<strong>do</strong>s ou consumi<strong>do</strong>s em industrialização <strong>de</strong> produtos<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao exterior:<br />

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