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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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verda<strong>de</strong>iro importa<strong>do</strong>r e para estabelecer a qual Esta<strong>do</strong> é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o imposto<br />

relativo à operação <strong>de</strong> importação.<br />

Sustenta a Fiscalização a ocorrência <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> importação<br />

indireta, ou seja, a merca<strong>do</strong>ria importada estaria prévia e especificamente<br />

<strong>de</strong>stinada a pessoa diversa daquela que a importou e a ela seria diretamente<br />

<strong>de</strong>stinada, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembaraço. Assim, no enten<strong>de</strong>r da Fiscalização, tal<br />

operação teria como <strong>de</strong>stinatária final a empresa Impugnante e como<br />

intermediária a empresa situada no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, sen<strong>do</strong> que o ICMS seria<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

Não se contesta na presente li<strong>de</strong> a ocorrência da importação, mesmo<br />

porque a gama <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos carrea<strong>do</strong>s aos autos evi<strong>de</strong>ncia a certeza da<br />

ocorrência <strong>de</strong>sta operação, mas sim a competência para a arrecadação <strong>do</strong><br />

imposto.<br />

Dos <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s aos autos, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se, claramente,<br />

que o importa<strong>do</strong>r é, <strong>de</strong> fato, a empresa localizada no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, ten<strong>do</strong><br />

em vista que nenhum <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos relativos à importação faz menção à ora<br />

Impugnante.<br />

Os <strong>do</strong>cumentos fiscais acosta<strong>do</strong>s aos autos comprovam que a<br />

operação questionada se <strong>de</strong>u após a nacionalização da merca<strong>do</strong>ria,<br />

caracterizan<strong>do</strong>, conseqüentemente, uma operação interestadual.<br />

O <strong>do</strong>cumento acosta<strong>do</strong> ao presente processo e relativo à importação,<br />

a Declaração <strong>de</strong> Importação (fl. 12), em momento algum apresenta em seu corpo<br />

referência ao contribuinte mineiro. Ao contrário, faz referência à Megga Tecnologia<br />

e Comércio <strong>de</strong> Máquinas Ltda/São Paulo, apresentan<strong>do</strong> inclusive o CNPJ <strong>de</strong>sta<br />

empresa.<br />

A<strong>de</strong>mais, tem-se também que não restou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a<br />

Impugnante tenha pago valores referentes às <strong>de</strong>spesas aduaneiras, ou que estava<br />

assumin<strong>do</strong> quaisquer ônus advin<strong>do</strong>s da operação <strong>de</strong> importação, ou mesmo que<br />

realizou diretamente o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> compra para o fornece<strong>do</strong>r estrangeiro.<br />

Pelo que consta nos autos, o Fisco sustenta sua acusação em<br />

<strong>de</strong>corrência da remessa integral da merca<strong>do</strong>ria ao estabelecimento mineiro, ou<br />

seja, consta no extrato da DI <strong>de</strong> fl. 12 a importação <strong>de</strong> um centro <strong>de</strong> usinagem<br />

vertical, marca FEELER mo<strong>de</strong>lo VB825, série VHE089 ano 2007 e seus<br />

acessórios equivalentes às quantida<strong>de</strong>s registradas na Nota Fiscal nº 006760.<br />

Cumpre esclarecer, no entanto, que em razão <strong>do</strong> Decreto nº 43.785,<br />

<strong>de</strong> 15/04/04, que <strong>de</strong>u nova redação ao RICMS, as análises relativas a <strong>de</strong>stino<br />

prévio e remessa da totalida<strong>de</strong> da merca<strong>do</strong>ria importada, com saída direta <strong>do</strong><br />

porto, <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser elementos que possam caracterizar, <strong>de</strong> imediato, a<br />

chamada importação indireta.<br />

Com efeito, a nova redação assim dispõe:<br />

“Art. 61 - O local da operação ou da prestação,<br />

para os efeitos <strong>de</strong> cobrança <strong>do</strong> imposto e <strong>de</strong>finição<br />

<strong>do</strong> estabelecimento responsável, é:<br />

I- tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem:<br />

.................................<br />

d -importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior:<br />

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