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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DECISÃO<br />

Os fundamentos expostos no parecer da Auditoria Fiscal foram os<br />

mesmos utiliza<strong>do</strong>s pela Câmara para sustentar sua <strong>de</strong>cisão e por esta razão<br />

passam a compor o presente Acórdão, salvo pequenas alterações.<br />

De início, quanto à argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência parcial <strong>do</strong> crédito<br />

tributário, não assiste razão à Impugnante, face ao disposto no art. 173, inciso I,<br />

<strong>do</strong> Código Tributário Nacional.<br />

Registre-se que a regra <strong>do</strong> § 4º, <strong>do</strong> artigo 150 <strong>do</strong> CTN, invocada pela<br />

Autuada, não se aplica ao caso presente, haja vista que se refere a valores<br />

ofereci<strong>do</strong>s à tributação, ou seja, <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s/lança<strong>do</strong>s, e não àqueles que ficaram à<br />

margem <strong>do</strong> lançamento. A irregularida<strong>de</strong> apontada nos autos diz respeito à saída<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sem emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais, não haven<strong>do</strong> que se falar em<br />

homologação <strong>de</strong> ato que tem por propósito diminuir ou anular a obrigação<br />

tributária principal.<br />

Assim, em relação aos valores subtraí<strong>do</strong>s da <strong>de</strong>claração, o<br />

lançamento por homologação não se aperfeiçoa, dan<strong>do</strong> lugar ao lançamento <strong>de</strong><br />

ofício, circunscrito à regra geral estabelecida pelo precita<strong>do</strong> artigo 173 <strong>do</strong> CTN.<br />

No caso em análise, a contagem <strong>de</strong> prazo para a Fazenda Pública<br />

proce<strong>de</strong>r à constituição <strong>do</strong> crédito tributário iniciou-se em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002,<br />

findan<strong>do</strong>-se em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, conforme preceitua o inciso I, <strong>do</strong><br />

menciona<strong>do</strong> art. 173 <strong>do</strong> CTN. Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> a Autuada intimada <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

em 16/05/06 (fl. 1.280), ou seja, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> prazo, não há que se falar em<br />

<strong>de</strong>cadência quanto ao crédito tributário referente ao perío<strong>do</strong> anterior a <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2001.<br />

A autuação versa sobre exigências fiscais relativas à imputação <strong>de</strong><br />

saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

2001 a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, em face da existência <strong>de</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r na conta<br />

“Caixa”, cujos valores foram apura<strong>do</strong>s mediante recomposição da referida conta<br />

por meio da qual foram estorna<strong>do</strong>s os empréstimos fictícios, bem como àqueles<br />

correspon<strong>de</strong>ntes ao “complemento <strong>de</strong> caixa exce<strong>de</strong>nte”.<br />

Observa-se que a autuação abrange 15 estabelecimentos da Autuada<br />

que possuem escrituração contábil centralizada (fl. 12), sen<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong><br />

econômica principal <strong>do</strong>s estabelecimentos o comércio varejista <strong>de</strong> móveis e<br />

eletro<strong>do</strong>mésticos, ten<strong>do</strong> a matriz, ora sujeito passivo da autuação, inicia<strong>do</strong> as<br />

ativida<strong>de</strong>s em março <strong>de</strong> 1.981.<br />

Como bem salientou o Fisco, diante <strong>do</strong> não atendimento, ou <strong>do</strong><br />

atendimento <strong>de</strong> maneira incompleta, pela Autuada, às diversas intimações para<br />

apresentação da <strong>do</strong>cumentação relacionada às <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong>s estabelecimentos<br />

(fls. 14/86) e da falta <strong>de</strong> confiabilida<strong>de</strong> das informações constantes no livro Razão,<br />

materializadas por meio <strong>do</strong>s disquetes anexa<strong>do</strong>s à fl. 11, o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong><br />

trabalho fiscal se tornou possível a partir <strong>do</strong> levantamento <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s escritura<strong>do</strong>s<br />

na conta “Caixa”. Tal fato não retira a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento, como preten<strong>de</strong><br />

a Impugnante, vez que a referida conta registra fielmente toda sua movimentação<br />

financeira <strong>do</strong>s estabelecimentos envolvi<strong>do</strong>s (fluxo <strong>de</strong> caixa).<br />

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