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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Item 2 <strong>do</strong> AI – Micro Geraes – EPP - Desenquadramento<br />

A apuração <strong>do</strong> valor das saídas <strong>de</strong>sacobertadas e sua inclusão no<br />

cômputo da receita bruta (Anexo IV – fl. 22) evi<strong>de</strong>nciam que a Contribuinte<br />

manteve-se in<strong>de</strong>vidamente enquadrada na condição <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> pequeno<br />

porte, a partir <strong>de</strong> setembro/02, uma vez que ultrapassou, em agosto/02, o limite<br />

máximo da receita bruta acumulada para EPP, resultan<strong>do</strong> na exigência da<br />

diferença <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, mas não recolhi<strong>do</strong>, no valor original <strong>de</strong> R$ 13.784,94,<br />

conforme apura<strong>do</strong> em Verificação Fiscal Analítica (Anexo V – fl. 24).<br />

A Impugnante argumenta que o Fisco <strong>de</strong>veria ter aguarda<strong>do</strong> o<br />

<strong>de</strong>sfecho <strong>do</strong> julgamento da autuação principal, para somente <strong>de</strong>pois, caso o<br />

resulta<strong>do</strong> lhe fosse favorável, <strong>de</strong>senquadrar a empresa <strong>do</strong> Micro Geraes.<br />

Entretanto, o <strong>de</strong>senquadramento da condição <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> pequeno porte foi<br />

aplica<strong>do</strong> em estrita observância à legislação que rege a matéria, estan<strong>do</strong> tal<br />

procedimento ampara<strong>do</strong>, também, em <strong>de</strong>cisões proferidas nos Acórdãos <strong>de</strong>sse<br />

Conselho <strong>de</strong> Contribuintes <strong>de</strong> Minas Gerais, junta<strong>do</strong>s por cópias às fls. 1.224 a<br />

1.238.<br />

Corretas as exigências <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada<br />

no artigo 18, inciso II, alínea “a” (200%) da Lei nº 13.437/99, com redução a 100%<br />

(cem por cento) por força <strong>do</strong> disposto no artigo 25, inciso II, alínea “a”, da Lei nº<br />

15.219/04.<br />

Item 3 <strong>do</strong> AI - Recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS - Abatimentos<br />

In<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />

Imputação fiscal <strong>de</strong> recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS, nos meses <strong>de</strong><br />

maio a agosto <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentação fiscal, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Contribuinte o direito aos abatimentos previstos<br />

no artigo 14 <strong>do</strong> Anexo X <strong>do</strong> RICMS/96, pelo que se exige ICMS e Multa <strong>de</strong><br />

Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, da Lei nº 6763/75.<br />

Entretanto, com relação à anulação <strong>do</strong>s abatimentos concedi<strong>do</strong>s aos<br />

optantes pelo Micro Geraes pelo artigo 14, <strong>do</strong> Anexo X, <strong>do</strong> RICMS/96, a perda <strong>do</strong><br />

direito aos abatimentos alcança apenas o recolhimento intempestivo ou a menor<br />

<strong>do</strong> imposto calcula<strong>do</strong> mês a mês na forma <strong>do</strong> regime <strong>do</strong> Micro Geraes, vigente à<br />

época.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, manifestou a SLT, pelas Consultas por telefone nº<br />

613/2000 e 554/2002, que apesar <strong>de</strong> referirem ao RICMS/96, se aplicam à<br />

situação atual análoga "in verbis":<br />

CONSULTA por telefone Nº 613/2000<br />

PERGUNTA:<br />

Na entrada <strong>de</strong> bem para o ativo imobiliza<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

outra unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa, se exige o recolhimento<br />

<strong>do</strong> ICMS da diferença <strong>de</strong> alíquotas interna e<br />

interestadual e, ao mesmo tempo há direito ao<br />

crédito <strong>de</strong>sse valor. Este crédito se dará na<br />

proporção <strong>de</strong> 1/48(um quarenta e oito avos)mês?<br />

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