11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Destaque-se que a quantida<strong>de</strong> da merca<strong>do</strong>ria constante da nota fiscal<br />

nº 14568 (<strong>do</strong>c. fls. 11) é a mesma constante da DI <strong>de</strong> fls. 19. Por outro la<strong>do</strong>,<br />

observa-se que o valor das merca<strong>do</strong>rias constantes da nota fiscal é até menor <strong>do</strong><br />

que aquele pelo qual foi importada, fican<strong>do</strong> evi<strong>de</strong>nte a inexistência <strong>de</strong> lucro na<br />

operação, o que é próprio das operações comerciais.<br />

Consistentes estão, pois, as provas concernentes à <strong>de</strong>stinação prévia<br />

da merca<strong>do</strong>ria para o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, além <strong>do</strong> ingresso físico da mesma<br />

neste Esta<strong>do</strong>.<br />

A tentativa da Coobrigada <strong>de</strong> comprovar que a merca<strong>do</strong>ria saiu <strong>do</strong><br />

seu estabelecimento no Porto <strong>de</strong> Santos mostra-se equivocada e sem<br />

consistência. Primeiro, porque a nota fiscal nº 14568 foi emitida pelo seu<br />

estabelecimento localiza<strong>do</strong> em Três Lagoas, MS, e, segun<strong>do</strong>, porque a operação<br />

não <strong>de</strong>monstra nenhuma relação com o seu estabelecimento localiza<strong>do</strong> em São<br />

Paulo. E, ainda que assim o fosse, não alteraria a situação fática, comprovada, <strong>de</strong><br />

importação indireta realizada pelo estabelecimento mineiro.<br />

Portanto, materialmente comprova<strong>do</strong> nos autos que as merca<strong>do</strong>rias<br />

foram importadas, única e exclusivamente, para serem remetidas para Ramos<br />

Importação e Exportação Ltda., localizada neste Esta<strong>do</strong>, ou seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início a<br />

importação tinha por objetivo aten<strong>de</strong>r ao acor<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> entre as duas empresas.<br />

Por fim, pela legislação que rege a matéria, claro está que para a<br />

<strong>de</strong>finição da competência tributária, não importa o local <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembaraço ou o local<br />

on<strong>de</strong> esteja estabelecida a importa<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> direito, mas sim o local on<strong>de</strong> esteja<br />

situa<strong>do</strong> o estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da importação. Sen<strong>do</strong> este mineiro, a<br />

Minas Gerais será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o ICMS.<br />

Não há que se falar em bi-tributação, uma vez que o imposto não foi<br />

recolhi<strong>do</strong> para o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, efetivo sujeito ativo da obrigação<br />

tributária. Se algum recolhimento foi efetua<strong>do</strong> a favor <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong>, este se <strong>de</strong>u<br />

<strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>vida.<br />

E não é competência <strong>de</strong>ste Órgão julga<strong>do</strong>r <strong>de</strong>cidir sobre a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> artigo 110 <strong>do</strong> RPTA.<br />

No entanto, no que diz respeito à Multa Isolada aplicada com base no<br />

artigo 55, inciso XXXIV, da Lei nº 6763/1975, extrai-se que a mesma não alcança<br />

a Coobrigada. Examine-se:<br />

Art. 55 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os incisos II a IV <strong>do</strong> art.<br />

53 <strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

(...)<br />

XXXIV - por promover importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria<br />

<strong>do</strong> exterior mediante simulação <strong>de</strong> operação<br />

interestadual promovida por interposta empresa<br />

localizada em outro Esta<strong>do</strong> - 40% (quarenta por<br />

cento) <strong>do</strong> valor da operação;<br />

(...).<br />

232

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!