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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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100% (cem por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada, prevista na alínea<br />

“a”, <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 113/127.<br />

O Fisco promove reformulação <strong>do</strong> lançamento às fls. 161/181.<br />

Intimada da reformulação, a Autuada se manifesta às fls. 190/191.<br />

O Fisco, em Manifestação Fiscal <strong>de</strong> fls. 193/202, refuta as alegações<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

A 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento exara <strong>de</strong>spacho interlocutório às fls. 208,<br />

o qual é cumpri<strong>do</strong> pela Autuada às fls. 214/216, com juntada <strong>de</strong> planilha em CD<br />

(compact disc) às fls. 217 <strong>do</strong>s autos.<br />

Por fim, o Fisco volta a se manifestar às fls. 219/221.<br />

DECISÃO<br />

A autuação versa sobre a constatação, mediante levantamento<br />

quantitativo financeiro diário (LQFD), referente ao exercício <strong>de</strong> 2005, da ocorrência<br />

<strong>de</strong> entrada, estoque e saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação<br />

fiscal, ensejan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 50 (cinqüenta) e<br />

100% (cem por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada, prevista na alínea<br />

“a”, <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75.<br />

Salienta-se que a exigência <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> revalidação no percentual <strong>de</strong><br />

100% (cem por cento) relaciona-se a merca<strong>do</strong>rias sujeitas à tributação por<br />

substituição tributária.<br />

DAS PRELIMINARES<br />

Da argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

A Impugnante argúi a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração sob vários<br />

aspectos.<br />

De início, sustenta a nulida<strong>de</strong> sob o enfoque <strong>de</strong> que não teria si<strong>do</strong><br />

cumprida a norma constante <strong>do</strong> § 6º, <strong>do</strong> art. 54, da revogada CLTA/MG (atual art.<br />

68, <strong>do</strong> RPTA).<br />

Tal norma prescrevia que nas ações fiscais <strong>de</strong> cruzamento eletrônico<br />

<strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elucidar as inconsistências <strong>de</strong>tectadas, a Delegacia<br />

Fiscal, preliminarmente, <strong>de</strong>veria solicitar ao sujeito passivo esclarecimentos ou a<br />

apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos, bem como lhe <strong>de</strong>veria ser informa<strong>do</strong> sobre a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia espontânea, se fosse o caso.<br />

Não obstante, verifica-se que o lançamento em questão cuida <strong>de</strong><br />

levantamento quantitativo <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, não se consistin<strong>do</strong> ou mesmo se<br />

relacionan<strong>do</strong> a cruzamento eletrônico <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>squalifican<strong>do</strong> a argüição levada<br />

a efeito pela Impugnante.<br />

Outra argüição levantada pela Impugnante diz respeito à alegação<br />

genérica <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser nulo o lançamento que estiver eiva<strong>do</strong> <strong>de</strong> vícios e erros<br />

insanáveis. Contu<strong>do</strong>, esta alegação não tem o condão <strong>de</strong> produzir o efeito<br />

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