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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong> fls. 23 e seguintes, sen<strong>do</strong> ao montante adiciona<strong>do</strong> o valor agrega<strong>do</strong>, com a<br />

a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> respectivo percentual, aplican<strong>do</strong>-se, em seguida, o redutor <strong>de</strong> 0,0519<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Convênio ICMS 10/2003.<br />

Quanto ao perío<strong>do</strong> antece<strong>de</strong>nte a 28/04/2003, não trouxe a Autuada<br />

nenhuma alegação que justificasse a divergência entre os valores apura<strong>do</strong>s em<br />

sua escrita e aqueles elabora<strong>do</strong>s pelo Fisco, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> prevalecer o lançamento<br />

como conti<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

No tocante a multa isolada que remanesce em <strong>de</strong>corrência da<br />

diferença originada da não inclusão <strong>do</strong> IPI, para o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003 a<br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, <strong>de</strong>ve a mesma ser excluída, por inaplicável à espécie.<br />

O segun<strong>do</strong> ajuste diz respeito à Multa Isolada capitulada no artigo 55,<br />

inciso VII, da Lei 6763/75, a qual <strong>de</strong>ve ser excluída <strong>do</strong> crédito tributário, por<br />

inaplicável ao caso <strong>do</strong>s autos.<br />

Com efeito, o dispositivo legal capitula<strong>do</strong> pelo Fisco prescreve:<br />

Art. 55 – As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os inciso II e IV <strong>do</strong> art.<br />

53 <strong>de</strong>sta lei são as seguintes:<br />

.<br />

VII - por consignar em <strong>do</strong>cumento fiscal que<br />

acobertar a operação ou a prestação base <strong>de</strong><br />

cálculo diversa da prevista pela legislação ou<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria inferior à efetivamente<br />

saída - 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da<br />

diferença apurada<br />

Para dirimir tal questão, necessário se faz uma curta regressão pelas<br />

regras <strong>de</strong> interpretação da legislação tributária.<br />

No Brasil, a hermenêutica ganhou espaço surpreen<strong>de</strong>nte, até mesmo<br />

em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> assuntos relevantes. É gran<strong>de</strong> o número <strong>de</strong> militantes <strong>do</strong> direito<br />

que se aprofundam na discussão da interpretação da legislação, que se aplica, por<br />

exceção, ao texto tributário.<br />

O Código Tributário Nacional – CTN trata da questão da interpretação<br />

da legislação tributária nos artigos 107 a 112. Neste contexto, a legislação<br />

tributária será interpretada nos mol<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritos nos artigos 108 a 112. Em<br />

seguida, persistin<strong>do</strong> dúvidas, aplicam-se as regras <strong>gerais</strong> <strong>do</strong> direito.<br />

O brocar<strong>do</strong> jurídico "em dúbio pró-réu" encontra-se presente na<br />

interpretação da legislação tributária, mais especificamente no art. 112 <strong>do</strong> CTN,<br />

admitin<strong>do</strong>-se a tese <strong>do</strong> "in dúbio contra fiscum".<br />

De início, cabe diferenciar o senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> interpretação e integração da<br />

legislação tributária. O art. 108 <strong>do</strong> CTN cuida <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> integração da<br />

legislação tributária, ou seja, diante da ausência <strong>de</strong> dispositivo legal, busca-se, na<br />

or<strong>de</strong>m indicada no artigo, princípios que possam ser aplica<strong>do</strong>s na correlação entre<br />

o fato e a norma <strong>de</strong> direito. Quer dizer, utiliza-se <strong>de</strong> outros conceitos jurídicos para<br />

aplicação da regra (normalmente <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> texto tributário).<br />

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