11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

artigo 150, § 4º <strong>do</strong> Código Tributário Nacional – CTN e, em relação ao item 2,<br />

alega também, que a infração que lhe é imputada não ocorreu, uma vez que as<br />

infrações alcançadas pelo disposto no artigo 55 da Lei 6763/75 pressupõem que o<br />

contribuinte tenha agi<strong>do</strong> com <strong>do</strong>lo, o que não correu,” in causi”.<br />

No que tange às exigências <strong>de</strong>correntes das irregularida<strong>de</strong>s<br />

apontadas nos itens 1 e 3, acima, promove o recolhimento <strong>do</strong> crédito tributário<br />

exigi<strong>do</strong>, conforme DAE anexa<strong>do</strong> às fls.705 e 791 <strong>do</strong>s autos.<br />

O Fisco, na Manifestação Fiscal <strong>de</strong> fls. 796 a 802, refuta as alegações<br />

da <strong>de</strong>fesa.<br />

Para tanto, diz que a situação <strong>do</strong>s autos é <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> ofício e<br />

não <strong>de</strong> lançamento por homologação e, neste caso, o lançamento estaria<br />

ampara<strong>do</strong> pelo disposto no artigo 173, inciso I, <strong>do</strong> CTN. Acresce que em face <strong>do</strong><br />

processo <strong>de</strong> cisão ocorri<strong>do</strong> em 2004, a Coobrigada, a partir <strong>de</strong> então, adquiriu<br />

direitos e respon<strong>de</strong> por <strong>de</strong>veres, <strong>de</strong>ntre os quais a guarda <strong>do</strong>s livros pelo prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Ou seja, o direito <strong>do</strong> Fisco verificar a regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste fato inicia-se<br />

em 2004. Assegura que o enquadramento da conduta na infração prevista no<br />

inciso XI <strong>do</strong> artigo 55 da Lei nº 6763/75 não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da configuração <strong>do</strong> <strong>do</strong>lo. No<br />

caso da falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS na Nota Fiscal nº 002066, reafirma aplicar-se<br />

ao caso, o disposto no artigo 173, inciso I <strong>do</strong> CTN.<br />

A Assessoria <strong>do</strong> CC/MG, no bem posto parecer <strong>de</strong> fls. 804/812,<br />

pugna pela procedência <strong>do</strong> lançamento. Esclarece que a Coobrigada, Anglogold<br />

Ashanti Brasil Mineração Ltda., I.E. 001.016546.045, foi incluída no pólo passivo<br />

da obrigação tributária, com fulcro no artigo 132 <strong>do</strong> CTN, por ser incorpora<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />

estabelecimento da Autuada, Mineração Morro Velho Ltda., conforme cópias das<br />

alterações contratuais <strong>de</strong> fls.17 a 58.<br />

Enten<strong>de</strong> que não assiste razão à Impugnante quanto à contagem <strong>do</strong><br />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, quan<strong>do</strong> enfatiza que este Órgão julga<strong>do</strong>r tem acompanha<strong>do</strong> o<br />

entendimento <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça - STJ <strong>de</strong> que, para contagem <strong>do</strong><br />

prazo para constituição <strong>do</strong> crédito tributário, <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> o disposto no<br />

artigo173, inciso I <strong>do</strong> CTN.<br />

Sobre o argumento da autuada <strong>de</strong> que não houve <strong>do</strong>lo na prática da<br />

irregularida<strong>de</strong>, diz que o <strong>do</strong>lo previsto no tipo infracional <strong>do</strong> artigo 55, inciso XI da<br />

Lei 6763/75 é genérico e não específico. Neste senti<strong>do</strong>, basta o contribuinte<br />

falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, para estar caracterizada a<br />

conduta típica. A eventual obtenção <strong>de</strong> vantagem é conseqüência <strong>do</strong> tipo, mas<br />

não seu elemento. Enten<strong>de</strong> estar configurada a irregularida<strong>de</strong> apontada no Auto<br />

<strong>de</strong> Infração e correta a penalida<strong>de</strong> aplicada. Alerta para o fato <strong>de</strong> que embora o<br />

contribuinte tenha efetua<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>s itens 1 e 3 <strong>do</strong> AI, o DCMM não foi<br />

reformula<strong>do</strong>.<br />

DECISÃO<br />

Em relação à penalida<strong>de</strong> pelo extravio <strong>do</strong>s livros Registro <strong>de</strong> Saídas e<br />

Registro <strong>de</strong> Apuração <strong>do</strong> ICMS, que já haviam si<strong>do</strong> registra<strong>do</strong>s na Repartição<br />

Fazendária, a Impugnante sustenta que a exigência encontra óbice na <strong>de</strong>cadência<br />

<strong>do</strong> direito da Fazenda Pública exigi-la.<br />

98

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!