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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s legítimos se encontrarem fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> no<br />

texto constitucional;<br />

- em relação às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> assistência social, sem fins<br />

lucrativos, ou seja, aquelas que prestam serviços <strong>de</strong> assistência, beneficente, que<br />

não distribuem lucros e divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s aos seus dirigentes, cujos fins essenciais<br />

auxiliam o Esta<strong>do</strong>, como o oferecimento <strong>de</strong> serviços liga<strong>do</strong>s à saú<strong>de</strong>, educação,<br />

alimentação, previdência e assistência social, o legisla<strong>do</strong>r constitucional enten<strong>de</strong>u<br />

por bem, retirar das pessoas políticas o po<strong>de</strong>r para impor tributos sobre seu<br />

patrimônio, renda e serviços;<br />

- as imunida<strong>de</strong>s exteriorizam vedação absoluta ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar nos limites traça<strong>do</strong>s pela Constituição como leciona a <strong>do</strong>utrina pátria,<br />

<strong>de</strong>limitan<strong>do</strong> área situada à margem <strong>do</strong> alcance impositivo <strong>do</strong>s legisla<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s<br />

três entes fe<strong>de</strong>rativos;<br />

- o patrimônio <strong>de</strong>ssas pessoas é atingi<strong>do</strong> ao se preten<strong>de</strong>r lhes<br />

exigir encargos relaciona<strong>do</strong>s à importação <strong>de</strong> bens necessários às suas<br />

ativida<strong>de</strong>s, sen<strong>do</strong> que neste senti<strong>do</strong> já firmou posição a Corte Suprema, o Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais, e assim já julgou o próprio Conselho <strong>de</strong> Contribuintes<br />

<strong>de</strong> Minas Gerais;<br />

- é <strong>de</strong> se observar que no caso em tela, a imunida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ICMS é<br />

ainda mais evi<strong>de</strong>nte haja vista que, na importação, o imposto estadual não atinge<br />

a entida<strong>de</strong> imune <strong>de</strong> forma indireta, mas atinge <strong>de</strong> forma absolutamente direta o<br />

importa<strong>do</strong>r, na espécie, entida<strong>de</strong> imune, por vonta<strong>de</strong> constitucional;<br />

- conforme o § 2°, <strong>do</strong> artigo 150 da Constituição Fe <strong>de</strong>ral, a<br />

imunida<strong>de</strong>, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vincula<strong>do</strong>s a<br />

suas finalida<strong>de</strong>s essenciais ou às <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes, impe<strong>de</strong> a incidência <strong>do</strong> ICMS<br />

na importação <strong>de</strong> bens para uso da entida<strong>de</strong> beneficente, uma vez que este bem<br />

integra seu patrimônio;<br />

- adquiriu o aparelho para uso em suas ativida<strong>de</strong>s, ou seja,<br />

como consumi<strong>do</strong>r final e, ao recolher o ICMS, assume uma posição <strong>de</strong><br />

contribuinte <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito, suportan<strong>do</strong> o encargo financeiro, e receben<strong>do</strong> a<br />

carga fiscal, sem po<strong>de</strong>r transmiti-la a ninguém;<br />

- cumpre os requisitos <strong>do</strong> artigo 14, incisos I e II <strong>do</strong> Código<br />

Tributário Nacional, como po<strong>de</strong> ser observa<strong>do</strong> no artigo 2º, inciso IV, <strong>de</strong> seu<br />

Estatuto Social;<br />

- quanto ao requisito conti<strong>do</strong> no inciso III <strong>do</strong> artigo 14, cita o<br />

artigo 45 <strong>do</strong> Estatuto Social que trata da competência <strong>do</strong> Conselho Fiscal;<br />

- portanto, to<strong>do</strong>s os requisitos são cumpri<strong>do</strong>s, e esses são os<br />

únicos requisitos aos quais <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer;<br />

- conforme a melhor <strong>do</strong>utrina, a limitação ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar<br />

prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral não se condiciona a qualquer consulta prévia à<br />

Administração Pública, bastan<strong>do</strong> que a entida<strong>de</strong> satisfaça os requisitos <strong>do</strong> cita<strong>do</strong><br />

artigo 14;<br />

- cumpridas as disposições constitucionais e da norma<br />

complementar, está salvaguardada pela imunida<strong>de</strong> tributária com relação ao<br />

ICMS, sobretu<strong>do</strong> se sua tributação se dá, como nos autos, pela entrada <strong>de</strong> bem<br />

importa<strong>do</strong> com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> integrar seu patrimônio e ser utiliza<strong>do</strong> no<br />

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