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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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fato <strong>de</strong> não se constituírem em produto individualiza<strong>do</strong>, com i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> própria,<br />

mas apenas componentes <strong>de</strong> uma estrutura estável”.<br />

E continua “Excepcionam-se da conceituação <strong>do</strong> inciso anterior<br />

as partes e peças que, mais que meros componentes <strong>de</strong> máquina, aparelho ou<br />

equipamento, <strong>de</strong>senvolvem atuação particularizada, essencial e específica,<br />

<strong>de</strong>ntro da linha <strong>de</strong> produção, em contacto físico com o produto que se<br />

industrializa, o qual importa na perda <strong>de</strong> suas dimensões ou características<br />

originais, exigin<strong>do</strong>, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão <strong>de</strong> sua<br />

inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou<br />

as contém” (não existem grifos no original).<br />

Dessa forma, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssa linha <strong>de</strong> interpretação, ou seja, a da<br />

caracterização <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria como produto intermediário à luz da IN 01/2001, e<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a restrição imposta pela IN 01/1986, conclui-se, ten<strong>do</strong> em vista<br />

as informações trazidas pelas partes, em especial a planilha <strong>de</strong> fls. 956, que são<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s produtos intermediários para efeito <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong><br />

ICMS apenas a lixa<strong>de</strong>ira pneumática (fls. 132), a retifica<strong>de</strong>ira makita (fls. 77) e a<br />

talha<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> aço (fls. 91).<br />

Das notas fiscais inidôneas<br />

Trata-se <strong>de</strong> notas fiscais emitidas por Rio <strong>de</strong> Areias Ltda, <strong>de</strong>claradas<br />

inidôneas por força <strong>do</strong> Ato Declaratório nº 13186110002084, publica<strong>do</strong> no “Minas<br />

Gerais” em 25/09/97.<br />

O direito ao crédito, garanti<strong>do</strong> pelo princípio constitucional da nãocumulativida<strong>de</strong>,<br />

não se confun<strong>de</strong> com as providências formais exigidas para o seu<br />

exercício. O direito é amplo, submeten<strong>do</strong>-se unicamente aos limites<br />

constitucionais, mas seu exercício <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas instrumentais <strong>de</strong> apuração.<br />

A Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 23 e aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à<br />

<strong>de</strong>terminação constitucional, preconiza que o direito ao crédito só é reconheci<strong>do</strong><br />

ao estabelecimento que tenha recebi<strong>do</strong> as merca<strong>do</strong>rias e é condiciona<strong>do</strong> à<br />

i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>cumentação, bem como à sua escrituração nos prazos e<br />

condições estabelecidas na legislação. Não haven<strong>do</strong> débito <strong>de</strong>vidamente<br />

formaliza<strong>do</strong>, prejudica<strong>do</strong> ficará o registro <strong>do</strong> crédito.<br />

Art. 23 - O direito <strong>de</strong> crédito, para efeito <strong>de</strong><br />

compensação com débito <strong>do</strong> imposto, reconheci<strong>do</strong><br />

ao estabelecimento que tenha recebi<strong>do</strong> as<br />

merca<strong>do</strong>rias ou para o qual tenham si<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>s<br />

os serviços, está condiciona<strong>do</strong> à i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da<br />

<strong>do</strong>cumentação e, se for o caso, à escrituração nos<br />

prazos e condições estabeleci<strong>do</strong>s na legislação.<br />

A Lei Complementar 87/96 introduziu a exigência <strong>de</strong> escrituração<br />

idônea, a fim <strong>de</strong> que a apuração <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pu<strong>de</strong>sse prevalecer, manten<strong>do</strong><br />

a consonância com a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 6.404/76 e os princípios contábeis geralmente<br />

aceitos.<br />

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