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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a<br />

exportação:<br />

......................................................<br />

III - em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintrodução da merca<strong>do</strong>ria no<br />

merca<strong>do</strong> interno, ressalvada, relativamente ao imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela operação, a hipótese <strong>de</strong> retorno ao<br />

estabelecimento remetente em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento<br />

<strong>do</strong> negócio, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 251 <strong>de</strong>sta<br />

Parte.<br />

......................................................<br />

Art. 251 - Na hipótese <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 249<br />

<strong>de</strong>sta Parte, relativamente ao retorno <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ao<br />

estabelecimento remetente em razão <strong>do</strong> <strong>de</strong>sfazimento<br />

<strong>do</strong> negócio, o recolhimento <strong>do</strong> imposto não será exigi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>volução ocorra no prazo previsto no<br />

inciso I <strong>do</strong> caput, observa<strong>do</strong> o disposto no § 5º, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> artigo.<br />

.....................................................”<br />

Acrescente-se que a merca<strong>do</strong>ria avariada será, após a sua chegada<br />

física à indústria, registrada como sucata (matéria-prima) para a produção da<br />

mesma merca<strong>do</strong>ria (aço), que será submetida, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua saída, ao regime<br />

fiscal a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>: tributação, se a saída for para o merca<strong>do</strong> interno, ou nãoincidência,<br />

em caso <strong>de</strong> exportação.<br />

A Câmara Especial, no intuito <strong>de</strong> instruir melhor os autos para<br />

convencimento <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>res quanto ao mérito da autuação fiscal, exarou<br />

<strong>de</strong>spacho interlocutório (fls. 755) solicitan<strong>do</strong> à ora Recorrida mais <strong>do</strong>cumentos e<br />

informações quanto às operações objeto <strong>do</strong> lançamento.<br />

Cumprin<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spacho, a ora Recorrida se manifestou às fls. 760/766<br />

e juntou aos autos os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 767/1307.<br />

Em que pese parte <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos e informações já constarem <strong>do</strong>s<br />

autos, verificou-se, sem dúvida, a plausibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s argumentos e provas da ora<br />

Recorrida para contrapor a acusação levada a efeito pelo Fisco.<br />

As notas fiscais <strong>de</strong> remessa para exportação, retorno simbólico e<br />

nova remessa para exportação <strong>de</strong>monstram a coerência <strong>do</strong>s argumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s pela ora Recorrida.<br />

Conclui-se, <strong>de</strong>ssa forma, que a <strong>de</strong>cisão recorrida não merece<br />

reforma.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a Câmara Especial <strong>do</strong> CC/MG, por<br />

maioria <strong>de</strong> votos, em negar provimento ao Recurso <strong>de</strong> Ofício. Venci<strong>do</strong> o<br />

Conselheiro Edval<strong>do</strong> Ferreira, que lhe dava provimento nos termos das<br />

Manifestações Fiscais <strong>de</strong> fls. 721/723 e 1323/1327 e <strong>do</strong> parecer da Auditoria<br />

Fiscal <strong>de</strong> fls 740/742. Pela Recorrida, sustentou oralmente o Dr. Wenceslau<br />

Teixeira Ma<strong>de</strong>ira e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Marco Túlio Cal<strong>de</strong>ira<br />

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