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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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ecolhimentos efetua<strong>do</strong>s à época própria pelo regime <strong>de</strong> débito e crédito, <strong>de</strong> forma<br />

que o valor encontra<strong>do</strong> (coluna 11) correspon<strong>de</strong> à diferença entre o sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

calcula<strong>do</strong> pelo crédito presumi<strong>do</strong> (coluna 10) e o sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r calcula<strong>do</strong> por<br />

débito e crédito (coluna 5).<br />

Certo é que nenhuma irregularida<strong>de</strong> quanto ao crédito específico foi<br />

<strong>de</strong>monstrada, mas ao contrário, o que fez o Fisco foi substituir o regime <strong>de</strong><br />

apuração <strong>do</strong> sistema débito/crédito pela apuração pelo sistema <strong>de</strong> crédito<br />

presumi<strong>do</strong>.<br />

Cabe observar, pelo conti<strong>do</strong> no Anexo I, que o Fisco oferta inclusive<br />

os novos créditos, restan<strong>do</strong> cabalmente <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> tratar-se <strong>de</strong> ação fiscal que<br />

não está associada à exclusão <strong>de</strong> crédito fiscal por ausência <strong>de</strong> i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

créditos ou outros fatores que façam a vedação individualizada <strong>de</strong> cada<br />

lançamento.<br />

Sem sombra <strong>de</strong> dúvidas, a regra <strong>do</strong> inciso XXVI <strong>do</strong> art. 55 da Lei nº<br />

6763/75 cuida daqueles créditos imprestáveis <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> mesmo mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

apuração, ou seja, no sistema <strong>de</strong> débito e crédito.<br />

A título <strong>de</strong> exemplo, a hipótese <strong>de</strong> apropriação <strong>de</strong> créditos no sistema<br />

<strong>do</strong> SIMPLES. Não se trata <strong>de</strong> crédito in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, a ser apena<strong>do</strong> com a sanção <strong>do</strong><br />

dispositivo em análise, mas sim <strong>de</strong> erros na apuração <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> mensal.<br />

Via <strong>de</strong> conseqüência, revela-se inaplicável à espécie a multa isolada<br />

imposta pelo Fisco.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento nos termos<br />

da reformulação <strong>do</strong> Crédito Tributário efetuada pelo Fisco às fls. 2.075/2.077, e<br />

ainda para excluir: a) integralmente a exigência <strong>de</strong> Multa Isolada; b) integralmente<br />

as exigências até setembro <strong>de</strong> 2002; c) a Multa <strong>de</strong> Revalidação e os juros <strong>de</strong> mora<br />

após 30/09/2002. Venci<strong>do</strong>, em parte, o Conselheiro Rodrigo da Silva Ferreira, que<br />

o julgava improce<strong>de</strong>nte. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Aquiles<br />

Nunes <strong>de</strong> Carvalho e, pela Fazenda Pública Estadual, a Dra. Shirley Daniel <strong>de</strong><br />

Carvalho. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong> signatário e <strong>do</strong> Conselheiro<br />

supramenciona<strong>do</strong>, os Conselheiros Antônio César Ribeiro (Revisor) e Rosana <strong>de</strong><br />

Miranda Starling.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Rodrigo da Silva Ferreira, nos termos <strong>do</strong> art. 43<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Primeiramente, cumpre explicitar que a acusação fiscal preten<strong>de</strong> a<br />

alteração <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> apuração <strong>do</strong> ICMS da Autuada, <strong>de</strong> forma a enquadrá-la no<br />

regime <strong>de</strong> crédito presumi<strong>do</strong>, objeto <strong>do</strong> Convênio ICMS nº 95, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1999 e previsto no art. 75 <strong>do</strong> RICMS/02. Contu<strong>do</strong>, tal não po<strong>de</strong> prevalecer por<br />

afronta aos princípios que regem o Direito.<br />

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