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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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consumi<strong>do</strong>s no processo industrial, antecipan<strong>do</strong> a vigência <strong>do</strong> dispositivo geral<br />

que abriga o material <strong>de</strong> uso/consumo.<br />

Percebe-se a plausibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> entendimento supra, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />

a revogação <strong>do</strong>s incisos VI e VII, <strong>do</strong> art. 66, <strong>do</strong> RICMS/02, nos termos <strong>do</strong> art. 3º, e<br />

vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos <strong>do</strong> Dec. nº 44.596, <strong>de</strong> 13/08/2007, com<br />

efeitos a partir <strong>de</strong> 14/08/2007.<br />

Existin<strong>do</strong> a diferença no seio <strong>do</strong> Regulamento, é razoável o<br />

entendimento <strong>de</strong> que o material <strong>de</strong> uso/consumo menciona<strong>do</strong> não é produto<br />

intermediário, caracterizan<strong>do</strong>-se exatamente como aquele que não aten<strong>de</strong> aos<br />

ditames da Instrução Normativa 01/86, mas que está vincula<strong>do</strong> ao processo<br />

produtivo.<br />

Dessa forma, conclui-se que <strong>de</strong>vem ser excluídas das exigências <strong>de</strong><br />

estorno <strong>de</strong> créditos as entradas <strong>do</strong>s materiais <strong>de</strong> uso/consumo (planilha <strong>de</strong> fls.<br />

879/881) utiliza<strong>do</strong>s na produção <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao exterior, na proporção<br />

das saídas <strong>do</strong>s mesmos para o exterior em relação às saídas totais <strong>do</strong><br />

estabelecimento, conforme planilhas às fls. 874/878.<br />

Ressalta-se que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> neste item <strong>de</strong> exclusão o<br />

combustível utiliza<strong>do</strong> nas máquinas utilizadas na fabricação <strong>do</strong>s produtos<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao exterior (parte da planilha <strong>de</strong> fls. 889/898).<br />

É <strong>de</strong> bom alvitre salientar que <strong>de</strong>vem ser excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> entendimento<br />

supra os itens luva pvc, máscara <strong>de</strong>scartável, peças <strong>de</strong> reposição para veículos,<br />

lâmpadas, luminárias, sensor para iluminação e material elétrico, ten<strong>do</strong> em vista<br />

não se enquadrarem na exceção da norma tratada.<br />

Dos créditos relaciona<strong>do</strong>s às microempresas<br />

A Impugnante sustenta que os créditos <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas fiscais<br />

emitidas por microempresas po<strong>de</strong>m ser aproveita<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> em vista não haver<br />

restrição prevista no texto constitucional.<br />

Em relação a esta matéria, por provocação da Câmara <strong>de</strong><br />

Julgamento, o Fisco trouxe informações referentes às microempresas emitentes<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais (fls. 899/900).<br />

Os <strong>do</strong>cumentos fiscais ora sob análise foram emiti<strong>do</strong>s por<br />

microempresas estabelecidas nos Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Minas Gerais, Espírito Santo,<br />

Rondônia e Paraná.<br />

No que tange às legislações <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Espírito Santo e<br />

Rondônia, existia à época previsão <strong>de</strong> vedação <strong>de</strong> apropriação <strong>de</strong> crédito <strong>do</strong><br />

imposto originário <strong>de</strong> notas fiscais emitidas por microempresas sem comprovante<br />

<strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> respectivo imposto.<br />

A Impugnante não produziu a prova respectiva a seu favor.<br />

Por sua vez, as legislações <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Minas Gerais e Paraná<br />

vedavam à época o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto nas notas fiscais emitidas pelas<br />

microempresas.<br />

Corretas, portanto, as exigências relacionadas a este item.<br />

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