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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A Impugnante argúi a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento em face da ausência<br />

<strong>do</strong>s critérios e índices para cálculo <strong>do</strong>s juros <strong>de</strong> mora.<br />

Sem razão a <strong>de</strong>fesa, uma vez que a incidência <strong>do</strong>s juros se faz pela<br />

aplicação da Taxa SELIC, nos termos da inteligência <strong>do</strong> art. 226 da Lei 6763/75<br />

ou, no perío<strong>do</strong> anterior à sua existência, por outro in<strong>de</strong>xa<strong>do</strong>r a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral, na cobrança <strong>do</strong>s tributos <strong>de</strong> competência da União.<br />

Do Mérito<br />

A autuação é bastante clara em sua ocorrência, qual seja, a cobrança<br />

<strong>de</strong> ICMS e MR em razão <strong>do</strong> Contribuinte não ter lança<strong>do</strong> na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong><br />

ICMS, nas vendas <strong>de</strong> acessórios para veículos, os valores referentes ao serviço<br />

<strong>de</strong> instalação <strong>do</strong>s mesmos.<br />

Enten<strong>de</strong> o Fisco ter havi<strong>do</strong> a dissimulação, uma vez que o preço<br />

pratica<strong>do</strong> contempla uma só operação, ou seja, a venda com a respectiva<br />

instalação.<br />

A Autuada alega que a não-inclusão <strong>do</strong>s valores relativos aos<br />

serviços <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> acessórios em veículos na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS<br />

está respaldada pela Lei Complementar 56/87, a qual <strong>de</strong>fine, através da Lista <strong>de</strong><br />

Serviços, aqueles sobre os quais haverá incidência exclusiva <strong>de</strong> ISS.<br />

Sustenta, pois, que os serviços <strong>de</strong> instalação em questão estão<br />

sujeitos ao ISS e não ao ICMS, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os itens 68 e 69 da lista citada.<br />

Verifica-se equivocada a alegação supra em razão <strong>do</strong> que<br />

prescrevem os itens da lista cita<strong>do</strong>s:<br />

Lei Complementar 56/87 - Lista <strong>de</strong> Serviços<br />

Item 68 - Lubrificação, limpeza e revisão <strong>de</strong><br />

máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos<br />

(exceto o fornecimento <strong>de</strong> peças e partes, que fica<br />

sujeito ao ICMS).<br />

Item 69 - Conserto, restauração, manutenção e<br />

conservação <strong>de</strong> máquinas, veículos, motores,<br />

eleva<strong>do</strong>res ou <strong>de</strong> qualquer objeto (exceto o<br />

fornecimento <strong>de</strong> peças e partes, que fica sujeito ao<br />

ICMS).<br />

Analisan<strong>do</strong> os serviços lista<strong>do</strong>s nos itens acima, constata-se,<br />

claramente, não se tratar <strong>do</strong>s serviços sobre os quais se está a exigir o crédito<br />

tributário em questão. Exige-se, através <strong>de</strong>ste PTA, ICMS e MR relativamente a<br />

serviços <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> acessórios em veículos, inexistin<strong>do</strong> qualquer relação<br />

com os itens cita<strong>do</strong>s pela Autuada.<br />

Não obstante a constatação supra, a Lista <strong>de</strong> Serviços, já qualificada,<br />

não contempla, em nenhum momento, os serviços <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> acessórios<br />

para veículos. Portanto, esses serviços <strong>de</strong>verão, obrigatoriamente, compor a base<br />

<strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS das respectivas merca<strong>do</strong>rias.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, analisan<strong>do</strong> a acusação <strong>de</strong> dissimulação, presente no<br />

relatório <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, é possível concluir que, <strong>de</strong> fato, não existe uma<br />

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