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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>do</strong>s quais po<strong>de</strong>-se concluir que os mesmos foram extraí<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>vidamente, ainda<br />

que diante <strong>de</strong> dívida já quitada” (não existe grifos no original).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, conclui-se, sem muito esforço, que a Autuada não<br />

produziu qualquer prova relativa ao seu alega<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconhecimento referente às<br />

operações que geraram o lançamento ora sob análise.<br />

Dessa forma, estan<strong>do</strong> presentes no Auto <strong>de</strong> Infração to<strong>do</strong>s os<br />

requisitos e pressupostos necessários e como a Impugnante não trouxe nenhum<br />

argumento ou fato que acarretasse sua modificação ou anulação, conclui-se pela<br />

correção das exigências fiscais em questão.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara, à unanimida<strong>de</strong>, em julgar<br />

proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os<br />

Conselheiros Cássia Adriana Lima Rodrigues (Revisora), René <strong>de</strong> Oliveira e<br />

Sousa Júnior e André Barros <strong>de</strong> Moura.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Acórdão:18.571/08/3ª PUBLICADO NO “MG” DE 05/04/2008<br />

EMENTA<br />

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTO - RECOLHIMENTO A MENOR<br />

DO ICMS/ST – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO –<br />

BENEFÍCIO FISCAL SEM CONVÊNIO - RESOLUÇÃO 3.166/01. Constata<strong>do</strong><br />

que o Contribuinte recolheu a menor o ICMS/ST, relativamente a aquisições<br />

interestaduais <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, por ter apropria<strong>do</strong> irregularmente <strong>de</strong> parcela<br />

<strong>de</strong> imposto não cobrada e não paga pelos fornece<strong>do</strong>res aos Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

origem, ten<strong>do</strong> em vista benefício fiscal que lhes fora concedi<strong>do</strong><br />

unilateralmente, sem aquiescência <strong>do</strong> CONFAZ, em <strong>de</strong>srespeito à Lei<br />

Complementar 24/75, acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS/ST, multa <strong>de</strong><br />

revalidação <strong>de</strong> 50% sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada, prevista no<br />

inciso XXVI, art. 55, da Lei 6763/75. Creditamento veda<strong>do</strong>, além da citada lei,<br />

pelo RICMS/02 (artigos 62; 70, X e 71, VI) e Resolução 3.166/01. Alegações da<br />

Impugnante insuficientes para <strong>de</strong>squalificar a acusação fiscal. Infração<br />

plenamente caracterizada. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a constatação <strong>de</strong> que o Contribuinte, no<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/01/04 a 31/12/06, recolheu a menor o ICMS/ST, relativamente a<br />

aquisições interestaduais <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, por ter se apropria<strong>do</strong> irregularmente <strong>de</strong><br />

parcela <strong>de</strong> imposto não-cobrada e não-paga pelos fornece<strong>do</strong>res aos Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

origem, ten<strong>do</strong> em vista benefício fiscal que lhes fora concedi<strong>do</strong> unilateralmente,<br />

sem aquiescência <strong>do</strong> CONFAZ, em <strong>de</strong>srespeito à Lei Complementar 24/75,<br />

acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS/ST, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 50% sobre o<br />

valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada, prevista no inciso XXVI, art. 55, da Lei 6763/75.<br />

Creditamento veda<strong>do</strong>, além da citada lei, pelo RICMS/02 (artigos 62, 70; X e 71,<br />

VI) e Resolução 3.166/01.<br />

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