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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Para finalizar tal produto, adquiriu <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r DIAÇO Distr. <strong>de</strong> Aço<br />

Ltda as merca<strong>do</strong>rias objeto <strong>de</strong>sta análise, acima referenciadas, necessárias para a<br />

montagem em atendimento ao pedi<strong>do</strong>.<br />

O Fisco, por sua vez, afirma que essas merca<strong>do</strong>rias foram adquiridas<br />

em fevereiro <strong>de</strong> 2003 para construção das instalações físicas da fábrica.<br />

Buscan<strong>do</strong> chegar a um convencimento quanto a esta controvérsia, a<br />

Câmara solicitou à Impugnante que apresentasse as notas fiscais <strong>de</strong> exportação<br />

<strong>do</strong>s fornos, no perío<strong>do</strong> da aquisição das merca<strong>do</strong>rias objeto <strong>de</strong>sta análise, para se<br />

constatar a veracida<strong>de</strong> das suas alegações.<br />

As notas fiscais foram juntadas às fls. 930/935. Elas trazem<br />

basicamente a <strong>de</strong>scrição das merca<strong>do</strong>rias como “placas <strong>de</strong> pedra sabão”, “chapas<br />

<strong>de</strong> pedra sabão” e “peças <strong>de</strong> pedra sabão”.<br />

A discriminação <strong>do</strong>s produtos exporta<strong>do</strong>s, com a vênia <strong>de</strong>vida, não dá<br />

guarida aos argumentos levanta<strong>do</strong>s pela ora Impugnante.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a natureza <strong>do</strong>s materiais <strong>de</strong>monstra, com bastante<br />

clareza, que a razão, neste caso, encontra-se <strong>do</strong> la<strong>do</strong> <strong>do</strong> Fisco. Trata-se <strong>de</strong> peças<br />

<strong>de</strong> aço e ferro utilizadas em estruturas <strong>de</strong> edificações.<br />

Portanto, analisan<strong>do</strong>-se os bens e merca<strong>do</strong>rias cujos créditos foram<br />

estorna<strong>do</strong>s à luz da legislação supra, conclui-se que os produtos em questão são<br />

bens alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento, nos termos da legislação supra, em<br />

especial a Instrução Normativa nº 01/1998.<br />

Dos produtos intermediários<br />

De início, é <strong>de</strong> bom alvitre salientar os fundamentos que norteiam a<br />

classificação <strong>do</strong>s produtos como uso/consumo e intermediário.<br />

A Autuada, como o próprio nome sugere, possui a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mineração e produção <strong>de</strong> produtos a partir da matéria-prima extraída (pedra<br />

sabão).<br />

Para efeito <strong>de</strong> classificação das merca<strong>do</strong>rias como materiais <strong>de</strong><br />

uso/consumo ou produtos intermediários, socorre-se à Instrução Normativa SLT nº<br />

01/2001, a qual, por sua vez, se vincula à observância <strong>do</strong>s pressupostos conti<strong>do</strong>s<br />

na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, estabelece o art. 2º da IN 01/2001 que “Para efeitos<br />

<strong>de</strong> crédito no imposto, consi<strong>de</strong>ra-se produto intermediário, observa<strong>do</strong> o disposto<br />

na Instrução Normativa SLT n.º 01, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1986, to<strong>do</strong> o material<br />

consumi<strong>do</strong> nas fases <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> pelas empresas minera<strong>do</strong>ras, tais<br />

como: broca, haste, manto (correia transporta<strong>do</strong>ra), chapa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste, óleo<br />

diesel, tela <strong>de</strong> peneira, filtro, bola <strong>de</strong> moinho, ami<strong>do</strong>, amina/soda cáustica, <strong>de</strong>ntre<br />

outros, consumi<strong>do</strong>s na lavra, na movimentação <strong>do</strong> material e no<br />

beneficiamento”.(Grifa<strong>do</strong>)<br />

Por sua vez, a IN 01/1986 estabelece que “Igualmente não são<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s produtos consumi<strong>do</strong>s imediata e integralmente no processo <strong>de</strong><br />

industrialização as partes e peças <strong>de</strong> máquina, aparelho ou equipamento, pelo<br />

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