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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Importante salientar que a discussão não se refere à efetivida<strong>de</strong> das<br />

operações referentes às notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas, mas sim à<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aproveitamento <strong>do</strong>s valores <strong>do</strong> imposto nelas <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s, motivo<br />

pelo qual torna-se irrelevante tal argumentação trazida à baila pela Impugnante.<br />

Com efeito, o creditamento <strong>do</strong> imposto, não obstante assegura<strong>do</strong><br />

pela regra jurídico-constitucional da não-cumulativida<strong>de</strong>, submete-se à observação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas normas e condições. Assim é que, com base na competência<br />

estabelecida pelo art. 155, § 2º, XII, c, da própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a Lei<br />

complementar nº. 87/96 preconiza, em seu artigo 23, que o direito ao crédito é<br />

condiciona<strong>do</strong> à i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>cumentação, bem como à sua escrituração nos<br />

prazos e condições estabelecidas na legislação. Tal preceito encontra-se<br />

reproduzi<strong>do</strong> no art. 30 da Lei 6.763/75, com a seguinte redação vigente à época<br />

<strong>do</strong>s fatos:<br />

Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito <strong>de</strong><br />

compensação com débito <strong>do</strong> imposto, reconheci<strong>do</strong><br />

ao estabelecimento que tenha recebi<strong>do</strong> a<br />

merca<strong>do</strong>ria ou o bem ou para o qual tenha si<strong>do</strong><br />

presta<strong>do</strong> o serviço, está condiciona<strong>do</strong> à<br />

i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>cumentação e, se for o caso, à<br />

escrituração nos prazos e nas condições<br />

estabeleci<strong>do</strong>s na legislação.<br />

§ 5º - Declarada a ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação<br />

fiscal, o contribuinte po<strong>de</strong>rá impugnar os<br />

fundamentos <strong>do</strong> ato administrativo, mediante prova<br />

inequívoca da inexistência <strong>do</strong>s pressupostos para<br />

sua publicação, hipótese em que, reconhecida a<br />

procedência das alegações, a autorida<strong>de</strong><br />

competente o retificará, reconhecen<strong>do</strong> a<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s créditos. (parágrafo vigente a<br />

partir 07-08-2003).<br />

Ainda nesta linha <strong>de</strong> condicionantes legais para o creditamento <strong>do</strong><br />

imposto, dispõe o Regulamento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong> Minas Gerias, em seu art. 70, V, que<br />

na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong>/ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumental, o crédito<br />

somente será admiti<strong>do</strong> mediante prova inequívoca <strong>de</strong> que o imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong><br />

tenha si<strong>do</strong> efetivamente pago na origem. Confira-se:<br />

Art. 70 - Fica veda<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>de</strong><br />

imposto, a título <strong>de</strong> crédito, quan<strong>do</strong>:<br />

(...)<br />

V - a operação ou a prestação estiverem<br />

acobertadas por <strong>do</strong>cumento fiscal falso ou<br />

inidôneo, salvo prova conclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> que o<br />

imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo emitente foi integralmente<br />

pago;<br />

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