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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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pela legislação, qual seja, a <strong>de</strong> que a merca<strong>do</strong>ria seja encaminhada diretamente a<br />

recinto alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong> ou entreposto aduaneiro.<br />

O propósito da norma é estabelecer mecanismos <strong>de</strong> controle em<br />

relação às saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias com o fim específico <strong>de</strong> exportação.<br />

Insta <strong>de</strong>stacar que em consulta realizada junto à Receita Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

empresa <strong>de</strong> armazenagem (“Vifrio”) não possuía, quan<strong>do</strong> da realização das<br />

operações, registro para operar como recinto alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong>.<br />

Cumpre ressaltar que não se discute, no caso em tela, a<br />

caracterização da efetivação da exportação das merca<strong>do</strong>rias, posto que a<br />

operação em foco prece<strong>de</strong> à mesma.<br />

Não obstante, no que pertine à penalida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação acessória exigida, ou seja, art. 55, inciso VII, da Lei 6763/75, percebese<br />

não restar configurada a hipótese nela prevista.<br />

A penalida<strong>de</strong> em questão estabelece multa <strong>de</strong> 40% (quarenta por<br />

cento) sobre o valor da diferença apurada “por consignar em <strong>do</strong>cumento fiscal que<br />

acobertar a operação base <strong>de</strong> cálculo diversa da prevista pela legislação”.<br />

No caso em tela, não houve consignação <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo pela<br />

Autuada no <strong>do</strong>cumento fiscal, sob o entendimento <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> operação sujeita<br />

à não-incidêndia (imunida<strong>de</strong>) <strong>do</strong> imposto.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, conclui-se que a tipificação tributária da infração<br />

prevista em lei não se configurou na situação fática sob análise, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se,<br />

<strong>de</strong>ssa forma, excluir <strong>do</strong> lançamento a penalida<strong>de</strong> em questão.<br />

Portanto, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acima exposto, verifica-se que restaram, em<br />

parte, caracterizadas as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por<br />

conseguinte, legítimas, em parte, as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

em comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração. No mérito, por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o<br />

lançamento, para excluir a Multa Isolada. Venci<strong>do</strong>, em parte, o Conselheiro<br />

Raimun<strong>do</strong> Francisco da Silva, que o julgava improce<strong>de</strong>nte. Pela Impugnante,<br />

sustentou oralmente a Drª Jéssica Garcia Batista e, pela Fazenda Pública<br />

Estadual, o Dr. Célio Lopes Kalume. Participou <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s<br />

signatários, e <strong>do</strong> Conselheiro venci<strong>do</strong>, o Conselheiro venci<strong>do</strong>, Antônio César<br />

Ribeiro.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Raimun<strong>do</strong> Francisco da Silva, nos termos <strong>do</strong> art<br />

43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Trata-se a hipótese <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> exportação indireta, disciplinada<br />

pela legislação sob a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> remessa com o fim específico <strong>de</strong><br />

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