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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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comunicação; então quan<strong>do</strong> vem a lei e precisa dizer que ele não é serviço <strong>de</strong><br />

telecomunicação, e as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> STJ todas praticamente são fundamentadas<br />

nesse § 1º <strong>do</strong> art. 61, o que é que fica patente para mim? Não fosse esse § 1º <strong>do</strong><br />

art. 61, como é que seria interpreta<strong>do</strong> esse tipo <strong>de</strong> serviço? Se a lei não dissesse<br />

expressamente que ele não é serviço <strong>de</strong> telecomunicação – segun<strong>do</strong> Fernan<strong>do</strong><br />

Botelho, não seria serviço <strong>de</strong> comunicação também – qual seria a análise, o<br />

entendimento <strong>do</strong> STJ com relação a isso?<br />

On<strong>de</strong> está o ponto <strong>de</strong> conexão, que para mim é <strong>de</strong> extrema relevância, em<br />

relação a esse Informe 224 da Anatel? É lógico que o Informe 224 é uma norma<br />

muito rasa, que não po<strong>de</strong>ria mesmo – qualquer um sabe disso – não po<strong>de</strong>ria<br />

mesmo dispor sobre restrição, ou sobre limitação da competência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

tributar. Agora, nem a lei fe<strong>de</strong>ral, ordinária, <strong>de</strong> cunho administrativo para regular<br />

as relações das concessionárias <strong>de</strong> telecomunicações, essa lei po<strong>de</strong>ria, meio que<br />

às avessas, não vou afirmar categoricamente que esse § 1º é uma ficção, mas<br />

trazen<strong>do</strong> à baila o raciocínio <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> Fernan<strong>do</strong> Botelho, <strong>de</strong> que os <strong>do</strong>is<br />

conceitos (comunicação e telecomunicação) se equiparam, aí sim, teria convicção<br />

absoluta <strong>de</strong> dizer que se trata <strong>de</strong> uma ficção. E a ficção é válida no mun<strong>do</strong><br />

jurídico, mas para aqueles efeitos, para aquela finalida<strong>de</strong> da norma, não para<br />

finalida<strong>de</strong>s outras <strong>de</strong> usurpar competência tributária <strong>de</strong> outro ente fe<strong>de</strong>rativo.<br />

Na esteira <strong>de</strong>sse raciocínio, voltan<strong>do</strong> à questão da locação <strong>de</strong><br />

equipamentos, concor<strong>do</strong> plenamente com o Dr. André. Para quê uma empresa<br />

que opera no serviço <strong>de</strong> telefonia iria se lançar a alugar equipamentos como uma<br />

ativida<strong>de</strong> autônoma, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, sem que isso esteja vincula<strong>do</strong> à sua ativida<strong>de</strong><br />

principal <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telecomunicação? Enten<strong>do</strong> que os contratos,<br />

sen<strong>do</strong> conexos, prevaleceria aquele principal, liga<strong>do</strong> à ativida<strong>de</strong>-fim da empresa e<br />

esse contrato <strong>de</strong> locação seria consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como um contrato acessório. O traço<br />

distintivo é esse, se no caso concreto realmente existe essa autonomia em<br />

contratar. Uma circunstância extremamente relevante, também, é a <strong>de</strong> que o<br />

consumi<strong>do</strong>r esse usuário pu<strong>de</strong>r comprar ou alugar o equipamento – no caso <strong>do</strong><br />

exemplo, o “pager” – <strong>de</strong> uma terceira empresa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente daquela que<br />

presta o serviço, se isso for verda<strong>de</strong>, aí sim, está perfeita a autonomia contratual.<br />

Se não, se o usuário só po<strong>de</strong> comprar ou alugar o equipamento daquela empresa<br />

que presta o serviço <strong>de</strong> telecomunicação, isso é apenas um disfarce, um abuso da<br />

forma, para colocar parte da base <strong>de</strong> cálculo que seria <strong>de</strong>vida à margem da<br />

incidência <strong>do</strong> ICMS.<br />

Com relação ao segun<strong>do</strong> ponto, que trata <strong>do</strong>s serviços suplementares, ou<br />

acessórios, como foi dito aqui, e foram da<strong>do</strong>s vários exemplos, eu divirjo no mérito<br />

e enten<strong>do</strong> que o RICMS está corretíssimo. Serviço <strong>de</strong> consultoria. Quem liga para<br />

o auxílio à lista quer contratar alguma consultoria, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> que a gente enten<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> que o homem comum enten<strong>de</strong> por consultoria? Consultoria para olhar<br />

as horas? Consultoria para olhar <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> nome no catálogo? O que é que<br />

tem lá <strong>do</strong> outro la<strong>do</strong>? Po<strong>de</strong> até ser uma máquina, um grava<strong>do</strong>r que faz<br />

reconhecimento <strong>de</strong> voz e dita para você o número. Isso tu<strong>do</strong> é comunicação. A<br />

comunicação não precisa ser pessoa-pessoa, po<strong>de</strong> ser máquina-máquina, aliás a<br />

internet opera máquina-máquina. Então se lá tem um equipamento, um<br />

dispositivo, isso tu<strong>do</strong> são acessórios, suplementares, acompanham o principal e<br />

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