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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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salvo se comprova<strong>do</strong> mediante <strong>do</strong>cumentação hábil e idônea a origem <strong>do</strong>s<br />

recursos utiliza<strong>do</strong>s nessas operações, o que não foi o caso:<br />

ACÓRDÃO 101-92.673 EM 12.05.1999 - PUBLICADO<br />

NO DOU EM: 29.06.1999 - 1º CC. / 1ª CÂMARA<br />

CONTA BANCÁRIA MANTIDA À MARGEM DA<br />

ESCRITURAÇÃO - A manutenção <strong>de</strong> conta<br />

bancária à margem da contabilida<strong>de</strong> revela a<br />

intenção <strong>de</strong> subtrair sua movimentação ao<br />

controle da fiscalização, constituin<strong>do</strong> forte indício<br />

<strong>de</strong> prática <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> receitas. A não<br />

comprovação da origem <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos efetua<strong>do</strong>s<br />

na conta não contabilizada autoriza a presunção<br />

<strong>de</strong> que provenham <strong>de</strong> receitas omitidas. (grifo<br />

nosso)<br />

ACÓRDÃO 108-07.355 EM 16/04/2003. PUBLICADO<br />

NO DOU EM: 18.06.2003. 1º CONSELHO DE<br />

CONTRIBUINTES / 8A. CÂMARA<br />

DEPÓSITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM<br />

- ÔNUS DA PROVA - Cabe ao contribuinte<br />

comprovar a origem, com <strong>do</strong>cumentos hábeis e<br />

idôneos, <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos relaciona<strong>do</strong>s pela<br />

fiscalização, sob pena <strong>de</strong> serem consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s tais<br />

valores omissão <strong>de</strong> receita, por expressa<br />

presunção legal (art. 42 da Lei 9430/96). Desse<br />

mo<strong>do</strong>, não é ônus da fiscalização promover<br />

cruzamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos bancários e operações<br />

que não estariam reportadas nos livros contábeis<br />

ou fiscais. Preliminares rejeitadas. Recurso<br />

nega<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a imputação encontra-se <strong>de</strong>vidamente comprovada<br />

nos autos, caben<strong>do</strong> à Impugnante a prova em contrário, o que em momento algum<br />

ocorreu.<br />

Corretas, portanto, as exigências fiscais referentes ao ICMS, multa <strong>de</strong><br />

revalidação e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso II, alínea “a” da Lei n°<br />

6763/75.<br />

2 – Da falta <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais<br />

Foi aplicada a penalida<strong>de</strong> prevista no artigo 54, inciso VII, alínea “a”<br />

da Lei 6763/75, pela falta <strong>de</strong> apresentação, pela Autuada, <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos e<br />

informações exigi<strong>do</strong>s através das intimações <strong>de</strong> fls. 31 a 37.<br />

Compulsan<strong>do</strong> os autos, verifica-se que, contrariamente ao alega<strong>do</strong><br />

pela Impugnante, a infração resta plenamente caracterizada, sen<strong>do</strong>, pois, correta<br />

a cobrança efetuada.<br />

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