11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

julgamento, além <strong>do</strong>s signatários e da Conselheira vencida, o Conselheiro Luiz<br />

Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia.<br />

Relator: Van<strong>de</strong>r Francisco Costa<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheira Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros, nos termos <strong>do</strong> art. 43<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

A impugnante credita-se <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais, relativos a merca<strong>do</strong>rias sujeitas à Substituição tributária (ST), <strong>do</strong> mesmo<br />

mo<strong>do</strong> <strong>de</strong>bita-se pelas saídas.<br />

A fiscalização promoveu o estorno <strong>do</strong> crédito por estar o<br />

procedimento em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação.<br />

A Egrégia 1ª Câmara exarou Despacho Interlocutório para que a<br />

impugnante promovesse a juntada <strong>de</strong> planilhas, em partidas mensais, conten<strong>do</strong> a<br />

relação <strong>de</strong> notas fiscais <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao recolhimento por<br />

substituição tributária na entrada, cujas vendas ocorreram com tributação in<strong>de</strong>vida<br />

<strong>do</strong> imposto, oportunida<strong>de</strong> em que foi junta<strong>do</strong> um CD ROM com as planilhas<br />

solicitadas.<br />

O Fisco, manifestan<strong>do</strong>-se, coloca-se contrário à compensação <strong>do</strong><br />

pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nas saídas com os valores exigi<strong>do</strong>s no presente PTA, visto<br />

não ser este procedimento autoriza<strong>do</strong> pelo RICMS. Enfatiza que no caso <strong>de</strong><br />

pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> ICMS, o caminho a seguir seria o <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição<br />

<strong>do</strong> indébito, nos termos <strong>do</strong> artigo 36 da Consolidação da Legislação Tributária<br />

Administrativa (CLTA), então vigente.<br />

A divergência <strong>de</strong> voto refere-se, exatamente ao procedimento<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> em relação aos débitos lança<strong>do</strong>s por ocasião das saídas das<br />

merca<strong>do</strong>rias.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, cabe enfatizar que o regime <strong>de</strong> Substituição<br />

Tributária não é opção <strong>do</strong> contribuinte. Ao contrário, esta forma <strong>de</strong> recolhimento é<br />

a ele imposta, consoante se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> disposto nos artigos 402 e 403, inciso<br />

III <strong>do</strong> RICMS.<br />

No caso em exame, o contribuinte alega equívoco, quan<strong>do</strong> faz o<br />

lançamento das notas fiscais <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao regime <strong>de</strong><br />

ICMS/ST, como se fosse ICMS normal e <strong>de</strong>bita-se pela saída. Está-se, assim,<br />

diante <strong>de</strong> um erro <strong>de</strong> direito.<br />

Nesta situação, corrobora-se com o entendimento da fiscalização, <strong>de</strong><br />

que somente por meio <strong>do</strong> Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Restituição, previsto no Capítulo III <strong>do</strong><br />

Regulamento <strong>do</strong> Processo Tributário Administrativo/2008 (RPTA/2008), o<br />

contribuinte po<strong>de</strong>rá reaver a quantia in<strong>de</strong>vidamente recolhida a título <strong>do</strong> imposto.<br />

O ICMS, por sua natureza, comporta a transferência <strong>do</strong> respectivo<br />

encargo financeiro a terceiros em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua incidência estar vinculada à<br />

circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria e a prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte e comunicação,<br />

424

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!