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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A infração está plenamente caracterizada conforme amostras <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais anexa<strong>do</strong>s aos autos e conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> voto da<br />

Relatora. Quanto a isto não há discordância. Contu<strong>do</strong>, conforme o disposto no art.<br />

53, inc. I, <strong>do</strong> RICMS/02, “O valor da operação ou da prestação será arbitra<strong>do</strong> pelo<br />

Fisco, quan<strong>do</strong> não forem exibi<strong>do</strong>s à fiscalização os elementos necessários à<br />

comprovação <strong>do</strong> valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos <strong>de</strong> perda<br />

ou extravio <strong>de</strong> livros ou <strong>do</strong>cumentos fiscais.” No presente caso é necessário, para<br />

cumprimento da legislação infringida, a indicação precisa <strong>do</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte<br />

à entrada mais recente. Não cabe aqui qualquer tipo <strong>de</strong> arbitramento, não<br />

haven<strong>do</strong> divergência, quanto a isso também, em relação ao voto proferi<strong>do</strong> pela<br />

Relatora.<br />

Entretanto, <strong>de</strong>ve ser ressalta<strong>do</strong> que o Fisco po<strong>de</strong>rá, a qualquer<br />

tempo, se assim enten<strong>de</strong>r, renovar a ação fiscal para exigir o estorno <strong>do</strong>s créditos,<br />

uma vez que está plenamente caracterizada a infração.<br />

Diante disso, julgo improce<strong>de</strong>nte o lançamento, mas ressalvan<strong>do</strong> ao<br />

Fisco o direito <strong>de</strong> renovar a ação fiscal.<br />

Conselheiro: René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior<br />

Acórdão: 18.759/08/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 16/09/2008<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – DOCUMENTO INIDÔNEO -<br />

Constata<strong>do</strong> que o Impugnante promoveu saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias acobertadas<br />

por <strong>do</strong>cumentação fiscal extraviada da Administração Fazendária e<br />

<strong>de</strong>claradas inidôneas nos termos <strong>do</strong> artigo 134, inciso IV <strong>do</strong> RICMS/96,<br />

vigente à época <strong>do</strong>s fatos gera<strong>do</strong>res.<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Constata<strong>do</strong> o<br />

aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS constantes <strong>de</strong> “Certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

Créditos <strong>do</strong> ICMS” arquiva<strong>do</strong>s na Administração Fazendária, ten<strong>do</strong> em vista<br />

que o Produtor Rural não aten<strong>de</strong>u a intimação para apresentar as<br />

respectivas notas fiscais que lastrearam a utilização <strong>de</strong> tal crédito. Infração<br />

caracterizada.<br />

Legítimas as exigências fiscais <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada no<br />

inciso II <strong>do</strong> artigo 56 da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no artigo 55,<br />

inciso X, da mesma lei. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Versa o presente lançamento acerca da imputação fiscal <strong>de</strong> saída <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias utilizan<strong>do</strong> notas fiscais extraviadas da Administração Fazendária,<br />

<strong>de</strong>claradas inidôneas nos termos <strong>do</strong> artigo 134, inciso IV <strong>do</strong> RICMS/96, bem como<br />

a utilização <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que o Produtor Rural não<br />

aten<strong>de</strong>u a intimação para apresentar as respectivas notas fiscais que <strong>de</strong>ram<br />

origem aos créditos lança<strong>do</strong>s no “Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong> ICMS” e “Conta<br />

Corrente <strong>de</strong> ICMS – Produtor Rural”.<br />

Importante ressaltar que o Fisco proce<strong>de</strong>u a verificação fiscal nas<br />

notas fiscais avulsas <strong>de</strong> produtor rural apreendidas na residência <strong>de</strong> ex-funcionário<br />

da Administração Fazendária <strong>de</strong> Ituiutaba, <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> a bem <strong>do</strong> serviço público<br />

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