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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Bom, essa questão, o meio <strong>de</strong> prova então. Ele é o instrumento<br />

material que permite a comprovação da ocorrência ou não <strong>de</strong> um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

evento, seja esta uma prova testemunhal, seja esta uma prova <strong>do</strong>cumental, seja<br />

esta uma prova indiciária, sem gran<strong>de</strong>s mistérios.<br />

As provas jurídicas po<strong>de</strong>m ser diretas ou indiretas. Ou diretamente,<br />

imediatamente, nós trazemos uma versão <strong>do</strong> que houve, trazemos a<br />

representação mental <strong>do</strong> que houve ou nós o fazemos indiretamente, ou seja,<br />

tomamos indícios, tiramos conclusões e ilações para po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>monstrar o fato<br />

típico que houve.<br />

Nesse caso, nós usamos, por exemplo, <strong>do</strong> arbitramento ou das<br />

presunções. A presunção é necessariamente um meio indireto <strong>de</strong> prova, natural,<br />

usa<strong>do</strong> no direito normalmente.<br />

Bom, autorizada no direito também normalmente, o art. 334. Porém,<br />

ele fala assim: “ não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prova os fatos em que em cujo favor milita a<br />

presunção legal <strong>de</strong> existência ou veracida<strong>de</strong>”, mas <strong>de</strong> qualquer forma também nós<br />

temos que ver isto com uma certa relativida<strong>de</strong>, algo sempre é necessário ser<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>; <strong>do</strong> nada absoluto também eu não imagino que se possa tirar<br />

conclusões, pelo menos os indícios <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s.<br />

A propósito, o indício ele é o que? Ele é um vestígio, um sinal, uma<br />

indicação, uma circunstância que nós mostramos e <strong>de</strong>monstramos e a partir <strong>de</strong><br />

uma conclusão ou <strong>de</strong> um raciocínio indutivo; nós chegamos num outro fato, no<br />

fato típico que nós queremos <strong>de</strong>monstrar e isso vai acontecer quan<strong>do</strong>? Quan<strong>do</strong> a<br />

dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se fazer uma prova direta ela acontece e é forte. O direito tributário<br />

é rico nesse tipo <strong>de</strong> raciocínio.<br />

Imaginem só: quem escritura o livro é o contribuinte, quem realiza a<br />

operação é o contribuinte; é natural que o Fisco, quan<strong>do</strong> vai fazer uma versão <strong>do</strong><br />

que houve, ou através <strong>de</strong> indícios o que você faz é uma representação <strong>do</strong> que<br />

efetivamente aconteceu, é uma verda<strong>de</strong>, porque é impossível; nós não temos uma<br />

câmera que permita voltar ao passa<strong>do</strong> e retratar fielmente o que aconteceu. Bem,<br />

daí sua utilida<strong>de</strong> como meio <strong>de</strong> prova em direito tributário, natural, óbvia, em<br />

especial perante a realida<strong>de</strong> que o direito tributário visa <strong>de</strong>monstrar na justiça.<br />

Bem, a prova indiciária vai trabalhar necessariamente com o balanço<br />

<strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong>s; na verda<strong>de</strong>, a direta também. Você não tem nunca uma certeza<br />

absoluta; você vai trabalhar com probabilida<strong>de</strong>s e a indiciária também; ela joga<br />

exatamente com um balanço <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong>s. Se você tem vários indícios<br />

convergentes, se você tem indícios fortes, maior será a probabilida<strong>de</strong>, e é<br />

exatamente em cima disso que se forma o convencimento.<br />

Bom, as presunções legais são na verda<strong>de</strong> conteú<strong>do</strong>s <strong>de</strong> regras<br />

jurídicas; elas po<strong>de</strong>m ser absolutas, quan<strong>do</strong> não se admite prova em contrário,<br />

relativas, quan<strong>do</strong> se admite prova em contrário e mista, quan<strong>do</strong> admite prova em<br />

contrário, mas especifica os meios <strong>de</strong> prova admissíveis ou po<strong>de</strong> ser a presunção<br />

hominis.<br />

A presunção hominis vai trabalhar com aquilo que ordinariamente<br />

acontece, como no art. 335; com base nas regras <strong>de</strong> experiências comuns, o juiz<br />

po<strong>de</strong> formar o seu convencimento; é o que ordinariamente acontece. Aí você retira<br />

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