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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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"Art. 407 - O estabelecimento industrial fabricante<br />

e o importa<strong>do</strong>r, nas operações internas com<br />

medicamentos e outros produtos farmacêuticos<br />

relaciona<strong>do</strong>s na Parte 4 <strong>de</strong>ste Anexo, são<br />

responsáveis, na condição <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong><br />

substitutos, pela retenção e recolhimento <strong>do</strong> ICMS<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nas saídas subseqüentes."<br />

"Art. 408 - A responsabilida<strong>de</strong> instituída neste<br />

Capítulo aplica-se também:"<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/01/2004 a 30/11/2005 - Redação<br />

dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art.<br />

11, ambos <strong>do</strong> Dec. nº 43.724, <strong>de</strong> 29/01/2004:<br />

"I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber<br />

a merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> que trata este Capítulo <strong>de</strong> outra<br />

unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, sem a retenção, hipótese<br />

em que o imposto <strong>de</strong>verá ser recolhi<strong>do</strong> no posto<br />

<strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> fronteira ou, na falta <strong>de</strong>ste, no<br />

primeiro município mineiro por on<strong>de</strong> transitar a<br />

merca<strong>do</strong>ria, fican<strong>do</strong> faculta<strong>do</strong> o recolhimento<br />

antecipa<strong>do</strong> mediante Guia Nacional <strong>de</strong><br />

Recolhimento <strong>de</strong> Tributos Estaduais (GNRE);"<br />

A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005, continuou a previsão em<br />

questão, com fulcro no art. 14 c/c item 15 da Parte 2 <strong>do</strong> Anexo XV <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Cumprin<strong>do</strong> a <strong>de</strong>terminação supra, a Autuada promoveu a retenção e<br />

recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS/ST em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

créditos <strong>de</strong> ICMS relativamente a aquisições interestaduais <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que parte <strong>do</strong> ICMS apropria<strong>do</strong> não foi recolhi<strong>do</strong> pelos<br />

fornece<strong>do</strong>res aos Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> origem, ten<strong>do</strong> em vista benefício fiscal que lhes fora<br />

concedi<strong>do</strong> unilateralmente, sem aquiescência <strong>do</strong> CONFAZ, em <strong>de</strong>srespeito à Lei<br />

Complementar 24/75.<br />

O caso em tela se refere aos itens 1.22 (Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo),<br />

5.5, 5.11 (Distrito Fe<strong>de</strong>ral), 7.3 e 7.4 (Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro) <strong>do</strong> Anexo Único<br />

da Resolução 3.166/01.<br />

As notas fiscais, objeto <strong>do</strong> lançamento, encontram-se relacionadas<br />

nos Anexos 1, 2 e 3 que compõem o lançamento, estan<strong>do</strong> disponibilizadas em<br />

meio magnético (fls. 22), ten<strong>do</strong> o Sujeito Passivo recebi<strong>do</strong> os três anexos bem<br />

como as informações em meio eletrônico (fls. 05).<br />

O estorno <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>corrente da apropriação <strong>de</strong> parcela não<br />

cobrada na origem não se lastreia exclusivamente na Resolução 3.166/01, mas<br />

sobretu<strong>do</strong> na Constituição da República, que <strong>de</strong>terminou à lei complementar<br />

dispor sobre a forma como Esta<strong>do</strong>s e Distrito Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>riam isenções,<br />

benefícios e incentivos fiscais (art. 155, § 2º, XII, "g").<br />

Eis, então, recepcionada a Lei Complementar 24/75, que<br />

expressamente <strong>de</strong>creta a ineficácia <strong>do</strong> crédito fiscal atribuí<strong>do</strong> ao estabelecimento<br />

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