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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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há como se exigir o pagamento <strong>do</strong> ICMS, já que falece competência ao Fisco para<br />

submeter tais remessas à tributação, por força da imunida<strong>de</strong>.<br />

Improce<strong>de</strong>nte, pois, o lançamento. É como voto.<br />

Conselheiro: Raimun<strong>do</strong> Francisco da Silva<br />

Acórdão: 3.335/08/CE Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 12/04/2008<br />

EMENTA<br />

EXPORTAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO. Imputação fiscal <strong>de</strong> saídas <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas à exportação, ao abrigo da não-incidência <strong>do</strong> ICMS,<br />

sem a <strong>de</strong>vida comprovação <strong>do</strong> efetivo embarque das mesmas para o<br />

exterior. Entretanto, os elementos constantes <strong>do</strong>s autos não permitem a<br />

sustentação da acusação <strong>de</strong> entrega a <strong>de</strong>stinatários diversos e, portanto,<br />

não legitima as exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação e Multa Isolada<br />

prevista no artigo 55, inciso V, da Lei n.º 6.763/75. Recurso não provi<strong>do</strong>.<br />

Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

Versa o Auto <strong>de</strong> Infração sobre a imputação fiscal <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias a <strong>de</strong>stinatários diversos <strong>do</strong>s consigna<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>cumentos fiscais,<br />

estabeleci<strong>do</strong>s no exterior, nos exercícios <strong>de</strong> 2003, 2004 e 2005, resultan<strong>do</strong> nas<br />

exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação (MR) <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento)<br />

sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada (MI) <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre o<br />

valor da operação (até 31/10/03) e 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da<br />

operação (a partir <strong>de</strong> 01/11/03), capitulada no inciso V <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º<br />

6.763/75.<br />

A <strong>de</strong>cisão consubstanciada no Acórdão n.° 17.339/07/ 2ª, pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, julgou improce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Superada, <strong>de</strong> plano, a condição <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> capitulada<br />

no art. 163, I, §2º <strong>do</strong> RPTA/MG, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n.° 44.747/08, uma vez<br />

que a <strong>de</strong>cisão recorrida foi tomada pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, revela-se cabível o<br />

presente Recurso <strong>de</strong> Revisão, <strong>de</strong> ofício.<br />

A autuação versa sobre a imputação fiscal <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas a exportação a <strong>de</strong>stinatários diversos <strong>do</strong>s consigna<strong>do</strong>s<br />

nos <strong>do</strong>cumentos fiscais, nos exercícios <strong>de</strong> 2003, 2004 e 2005, acarretan<strong>do</strong> as<br />

exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação (MR) <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento)<br />

sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada (MI) <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre o<br />

valor da operação (até 31/10/03) e 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da<br />

operação (a partir <strong>de</strong> 01/11/03), capitulada no inciso V <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º<br />

6.763/75.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que esta <strong>de</strong>cisão manteve integralmente a <strong>de</strong>cisão<br />

da Câmara a quo, com os mesmos fundamentos, transcreve-se, <strong>de</strong>ssa forma, a<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida, com pequenos acréscimos e alterações.<br />

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