11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Nesse senti<strong>do</strong>, o RICMS/96 assim estabelecia:<br />

Art. 66 - Observadas as <strong>de</strong>mais disposições<br />

<strong>de</strong>ste Título, será abati<strong>do</strong>, sob a forma <strong>de</strong> crédito,<br />

<strong>do</strong> imposto inci<strong>de</strong>nte nas operações ou prestações<br />

realizadas no perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a elas vincula<strong>do</strong>,<br />

o valor <strong>do</strong> ICMS correspon<strong>de</strong>nte:<br />

(...)<br />

II - à entrada ocorrida:<br />

a - a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1996:<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/08/2000 a 06/12/2002 - Redação<br />

dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo<br />

art. 10, ambos <strong>do</strong> Dec. 41.218, <strong>de</strong> 23/08/2000, -<br />

MG <strong>de</strong> 24.<br />

"a.1 - <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao ativo permanente <strong>do</strong><br />

estabelecimento, observa<strong>do</strong> o disposto no § 3º;"<br />

(...)<br />

§ 3º - O abatimento, sob a forma <strong>de</strong> crédito, <strong>do</strong><br />

imposto inci<strong>de</strong>nte nas operações relativas à<br />

entrada <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao ativo permanente <strong>do</strong><br />

estabelecimento observará, além <strong>do</strong> disposto nos<br />

§§ 7º a 10 <strong>do</strong> artigo 70, o seguinte:<br />

1) será feito à razão <strong>de</strong> 1/48 (um quarenta e oito<br />

avos) por mês, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a primeira fração ser<br />

apropriada no mês em que ocorrer a entrada <strong>do</strong><br />

bem no estabelecimento;<br />

2) a fração <strong>de</strong> 1/48 (um quarenta e oito avos) será<br />

proporcionalmente aumentada ou diminuída, "pro<br />

rata die", caso o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuração seja<br />

superior ou inferior a um mês civil;<br />

3) na hipótese <strong>de</strong> alienação <strong>do</strong> bem antes <strong>do</strong><br />

término <strong>do</strong> quadragésimo oitavo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

apuração, conta<strong>do</strong> a partir daquele em que tenha<br />

ocorri<strong>do</strong> a sua entrada no estabelecimento, não<br />

será admiti<strong>do</strong>, a partir <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> em que ocorrer a<br />

alienação, o abatimento <strong>de</strong> que trata este<br />

parágrafo em relação à fração que correspon<strong>de</strong>ria<br />

ao restante <strong>do</strong> quadriênio;<br />

4) além <strong>do</strong> lançamento em conjunto com os<br />

<strong>de</strong>mais créditos, no momento da apuração <strong>do</strong><br />

imposto, no montante <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, conforme o<br />

caso, pelos itens 1 e 2 <strong>de</strong>ste parágrafo ou pelo §<br />

8º <strong>do</strong> artigo 70, o valor <strong>do</strong> imposto inci<strong>de</strong>nte nas<br />

operações relativas à entrada <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

158

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!