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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que os cheques emiti<strong>do</strong>s são lança<strong>do</strong>s a crédito da<br />

conta “Banco” e a débito da conta “Caixa”, os lançamentos referentes aos<br />

suprimentos <strong>de</strong> caixa via cheques compensa<strong>do</strong>s e os lançamentos referentes a<br />

liquidação através <strong>do</strong> caixa <strong>de</strong>vem estar estreitamente relaciona<strong>do</strong>s com as<br />

operações que lhes <strong>de</strong>ram origem, pois se os cheques emiti<strong>do</strong>s foram<br />

escritura<strong>do</strong>s como entradas <strong>de</strong> numerários, <strong>de</strong>vem ser comprovadas as saídas<br />

<strong>de</strong>sses valores <strong>do</strong> “Caixa”.<br />

Observa-se que no trabalho fiscal não ocorreu a tributação <strong>do</strong>s<br />

valores que correspon<strong>de</strong>m à totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cheques compensa<strong>do</strong>s emiti<strong>do</strong>s, pois<br />

na reconstituição <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da conta “Caixa” somente foram utiliza<strong>do</strong>s os valores<br />

<strong>do</strong>s cheques para os quais o Fisco e a Fiscalizada não conseguiram comprovar a<br />

operação que lhes <strong>de</strong>u origem.<br />

Acrescenta-se que cabe ao Contribuinte <strong>de</strong>monstrar em que tipos <strong>de</strong><br />

transações foram utiliza<strong>do</strong>s os cheques em questão e comprovar que o sal<strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong> caixa não resultou <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> receitas, pois essa presunção po<strong>de</strong>ria<br />

ser infirmada.<br />

Portanto, equivocadas são as alegações <strong>de</strong> que a autuação<br />

representa clara e flagrante ofensa aos princípios da vinculação, da verda<strong>de</strong><br />

material, da fundamentação, da legalida<strong>de</strong>, da eficiência e moralida<strong>de</strong> inerentes<br />

ao procedimento administrativo fiscal, e foi lavrada sem a correspon<strong>de</strong>nte<br />

vinculação à lei a que está necessariamente atrelada.<br />

Ao contrário, enten<strong>de</strong>-se que a infração argüida se encontra plena e<br />

legalmente caracterizada, pois como já dito, uma vez feito o registro contábil como<br />

<strong>de</strong>termina a lei, este faz prova a favor <strong>do</strong> sujeito passivo. Caso contrário, faz prova<br />

contra, e o ônus da prova passa a ser <strong>do</strong> contribuinte pela presunção legal juris<br />

tantum.<br />

Desta forma, os valores foram estorna<strong>do</strong>s <strong>do</strong> débito na conta “Caixa”,<br />

sen<strong>do</strong> leva<strong>do</strong>s à sua recomposição (Anexo II <strong>de</strong> fls. 26 a 29), apuran<strong>do</strong>-se sal<strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r em conta tipicamente <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra, autorizan<strong>do</strong> assim a presunção <strong>de</strong> saídas<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, conforme o disposto no<br />

artigo 194, inciso III, § 3°, <strong>do</strong> RICMS/MG, in verbis:<br />

"Art. 194 - Para apuração das operações ou<br />

prestações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco<br />

po<strong>de</strong>rá utilizar quaisquer procedimentos<br />

tecnicamente idôneos, tais como:<br />

I - análise da escrita comercial e fiscal e <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais e subsidiários;<br />

(...)<br />

§ 3º - O fato <strong>de</strong> a escrituração indicar a existência<br />

<strong>de</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r ou recursos não comprova<strong>do</strong>s na<br />

conta "Caixa" ou equivalente, ou à manutenção, no<br />

passivo, <strong>de</strong> obrigações já pagas ou inexistentes,<br />

autoriza a presunção <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou<br />

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