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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Infere-se, <strong>do</strong> dispositivo supra, que a aplicação da multa isolada, no<br />

caso, restringe-se à Autuada que é a importa<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> fato da merca<strong>do</strong>ria. Assim,<br />

em relação à multa isolada exigida afigura-se incorreta a eleição da Coobrigada<br />

para o pólo passivo da obrigação.<br />

Portanto, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acima exposto, verifica-se que restaram<br />

plenamente caracterizadas as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por<br />

conseguinte, legítimas as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração. No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o<br />

lançamento para restringir a responsabilida<strong>de</strong> em relação à Multa Isolada para o<br />

sujeito passivo Ramos Importação e Exportação Ltda., manten<strong>do</strong>-se integralmente<br />

as exigências fiscais. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os<br />

Conselheiros Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira (Revisor) e Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro<br />

Trópia.<br />

Relatora: Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros<br />

Acórdão: 18.157/08/2ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 29/11/2008<br />

EMENTA<br />

IMPORTAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - IMPORTAÇÃO<br />

INDIRETA. Imputação fiscal <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria por<br />

estabelecimento localiza<strong>do</strong> em outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, com o objetivo<br />

prévio <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>stinada à Autuada, neste Esta<strong>do</strong>, sem, contu<strong>do</strong>, ter si<strong>do</strong><br />

recolhi<strong>do</strong> para Minas Gerais o ICMS inci<strong>de</strong>nte na importação. Exigências <strong>de</strong><br />

ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso<br />

XXXIV, da Lei 6763/75. Entretanto, os elementos <strong>do</strong>s autos comprovam a<br />

existência <strong>de</strong> efetiva relação comercial entre a empresa importa<strong>do</strong>ra e a<br />

adquirente estabelecida em território mineiro, não se configuran<strong>do</strong>, portanto,<br />

a importação indireta. Infração não caracterizada. Lançamento improce<strong>de</strong>nte.<br />

Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> importação indireta, em<br />

fevereiro/2008, <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> exterior (centro <strong>de</strong> usinagem, marca Feeler), via<br />

estabelecimento localiza<strong>do</strong> em outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, porém, com prévia<br />

<strong>de</strong>stinação à Autuada, neste Esta<strong>do</strong>. Exige-se ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa<br />

Isolada capitulada no artigo 55, inciso XXXIV da Lei 6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por seu<br />

representante legal, Impugnação às fls. 50 a 71, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 109 a 115.<br />

DECISÃO<br />

A discussão posta nos presentes autos refere-se à ocorrência ou não<br />

<strong>de</strong> importação indireta, uma vez consi<strong>de</strong>rar o Fisco que a ora Impugnante teria<br />

<strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> recolher o ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> exterior,<br />

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