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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A citada Instrução estabelecia à época:<br />

Art. 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento:<br />

I - os veículos <strong>de</strong> transporte pessoal;<br />

II - os bens entra<strong>do</strong>s, inclusive merca<strong>do</strong>rias, ou os<br />

serviços recebi<strong>do</strong>s e que:<br />

a - sejam utiliza<strong>do</strong>s em ativida<strong>de</strong> exercida no<br />

estabelecimento fora <strong>do</strong> campo <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong><br />

imposto;<br />

b - sejam utiliza<strong>do</strong>s em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capacitação<br />

técnica, <strong>de</strong> cultura, <strong>de</strong> lazer, esportivas, ou <strong>de</strong><br />

profilaxia <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, ainda que visem a<br />

aumentar a produtivida<strong>de</strong> da empresa;<br />

c - não sejam emprega<strong>do</strong>s na consecução da<br />

ativida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> estabelecimento, assim<br />

entendi<strong>do</strong>s aqueles não utiliza<strong>do</strong>s na área <strong>de</strong><br />

produção industrial, agropecuária, extrativa, <strong>de</strong><br />

comercialização, ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

III - as merca<strong>do</strong>rias ou os serviços recebi<strong>do</strong>s que<br />

se <strong>de</strong>stinem à construção, reforma ou ampliação<br />

<strong>do</strong> estabelecimento.<br />

Salienta-se que não há controvérsia entre as partes quanto à<br />

classificação <strong>do</strong>s itens como ativo imobiliza<strong>do</strong>; a divergência resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> ser<br />

ou não alheio à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento.<br />

Dessa forma, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a planilha elaborada pelo Fisco (fls.<br />

28/613), com as informações prestadas pela Autuada, <strong>de</strong>vem ser excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

lançamento os itens classifica<strong>do</strong>s na coluna “aplicação” como “imobiliza<strong>do</strong>”, bem<br />

como os créditos referentes aos serviços <strong>de</strong> transporte a eles relaciona<strong>do</strong>s, exceto<br />

os créditos referentes a placa <strong>de</strong> sinalização e merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas à<br />

construção, reforma ou ampliação <strong>do</strong> estabelecimento (cimento, areia, brita, telha,<br />

telha galvanizada, telha aço, telha canalete, poste ma<strong>de</strong>ira, mourão, blocos<br />

concreto, etc.), consi<strong>de</strong>radas alheias à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento, nos termos<br />

da transcrita IN 01/98.<br />

Portanto, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acima exposto, verifica-se que restaram, em<br />

parte, caracterizadas as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por<br />

conseguinte, legítimas, em parte, as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

em comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração. Também em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento ao Agravo<br />

Reti<strong>do</strong>. No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o<br />

lançamento para consi<strong>de</strong>rar os créditos, relaciona<strong>do</strong>s na planilha <strong>de</strong> fls. 28/613,<br />

relativos aos materiais <strong>de</strong> uso/consumo, bem como os créditos referentes aos<br />

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