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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela saída <strong>do</strong> veículo usa<strong>do</strong>, a base <strong>de</strong> cálculo a<strong>do</strong>tada foi o preço <strong>de</strong><br />

venda informa<strong>do</strong> no <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> transferência da sua proprieda<strong>de</strong>, constante <strong>do</strong><br />

banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> DETRAN/MG, sem direito à redução a 5% <strong>de</strong> que trata o item<br />

10 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo IV <strong>do</strong> RICMS/02, nos termos <strong>do</strong> subitem 10.3, “a”, <strong>do</strong><br />

mesmo dispositivo, ten<strong>do</strong> em vista que a operação <strong>de</strong> saída se <strong>de</strong>u <strong>de</strong>sacobertada<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal.<br />

Já no que diz respeito à majoração da multa isolada, por reincidência,<br />

como também consta <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> fls. 12, observa-se também que<br />

somente foi aplicada em relação às vendas ocorridas no exercício <strong>de</strong> 2004,<br />

porquanto o reconhecimento da prática anterior <strong>de</strong> infração idêntica somente<br />

restou caracteriza<strong>do</strong> a partir da <strong>de</strong>cisão consubstanciada no Acórdão<br />

16.368/03/1ª, <strong>de</strong> 11-12-2003.<br />

Inconforma<strong>do</strong>s, a Autuada e o Coobriga<strong>do</strong> acima i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s<br />

apresentam, tempestiva e respectivamente, por procura<strong>do</strong>r regularmente<br />

constituí<strong>do</strong>, Impugnações às fls. 46/52 e 63/70, que po<strong>de</strong>m ser assim resumidas:<br />

Da Impugnação da Autuada<br />

Alega a Autuada que em momento algum comprou ou ven<strong>de</strong>u os<br />

veículos objeto da ação fiscal, sejam os novos ou o usa<strong>do</strong>. Por isso as exigências<br />

não po<strong>de</strong>m subsistir, uma vez que se baseiam em mera presunção fiscal da<br />

ocorrência <strong>de</strong> operações que jamais existiram.<br />

Sustenta que, ainda que tivesse compra<strong>do</strong> e vendi<strong>do</strong> os veículos<br />

novos, ainda assim não po<strong>de</strong>ria ser responsabilizada pelo pagamento <strong>do</strong> imposto,<br />

já que a responsabilida<strong>de</strong>, no caso, seria das concessionárias, na condição <strong>de</strong><br />

<strong>contribuintes</strong> substitutos. Quanto ao veículo usa<strong>do</strong>, aduz que o ICMS/ST já teria<br />

si<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong> em caráter <strong>de</strong>finitivo quan<strong>do</strong> da primitiva operação <strong>de</strong> venda a<br />

consumi<strong>do</strong>r, motivo por que <strong>de</strong>scabe agora nova imposição tributária, após passar<br />

o mesmo por várias etapas <strong>de</strong> circulação, citan<strong>do</strong> em reforço à sua tese o art. 22,<br />

§ 10, da Lei 6763/75.<br />

Argumenta ainda que, como é a praxe <strong>de</strong> seu segmento econômico,<br />

agiu apenas como mera agencia<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> negócio entre as empresas<br />

concessionárias estabelecidas em outros Esta<strong>do</strong>s e os clientes consumi<strong>do</strong>res<br />

finais mineiros, pelo que apenas prestou serviços que não configuram a prática <strong>de</strong><br />

fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, sublinha que já fora autuada pelo Fisco mineiro sob<br />

acusação fiscal idêntica, sen<strong>do</strong> que, após discussão administrativa, a matéria foi<br />

submetida ao crivo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário com <strong>de</strong>cisão que lhe foi favorável em<br />

primeira e segunda instâncias, conforme atesta o acórdão <strong>do</strong> TJ/MG junta<strong>do</strong> às<br />

fls. 55/57, tornan<strong>do</strong>-se assim preclusa a referida discussão, pelo que <strong>de</strong>ve ser<br />

trancada <strong>de</strong> plano. Também por esta razão, alega que não há <strong>de</strong> se falar em<br />

reincidência, para o efeito <strong>de</strong> majoração da multa isolada.<br />

Da Impugnação <strong>do</strong> Sócio-coobriga<strong>do</strong><br />

Em sua Impugnação, após reiterar as razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa acima<br />

mencionadas, o sócio-coobriga<strong>do</strong> traz à colação prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>do</strong><br />

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