11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Porém, a conduta apontada na autuação é o extravio <strong>de</strong> livros fiscais,<br />

prevista no inciso XI <strong>do</strong> artigo 55 da Lei 6763/75, cuja aplicação não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>lo, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> disposto no artigo 136 <strong>do</strong> CTN e no artigo 207 da<br />

Lei 6763/75. Assim, basta o contribuinte extraviar o livro fiscal para estar<br />

caracterizada a conduta típica.<br />

Quanto à argüição <strong>de</strong> irrazoabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> e<br />

confiscatorieda<strong>de</strong> da multa isolada exigida, verifica-se que a sua aplicação está<br />

prevista em lei. Porém, conforme <strong>de</strong>staca o Parecer da Assessoria, embora a<br />

imputação Fiscal seja pelo extravio <strong>do</strong>s livros Registro <strong>de</strong> Saídas e Apuração <strong>do</strong><br />

ICMS e a lei estabeleça como base <strong>de</strong> cálculo o valor da operação, o Fisco<br />

consi<strong>de</strong>rou apenas o valor referente ao livro Registro <strong>de</strong> Saídas, ten<strong>do</strong> como base<br />

<strong>de</strong> cálculo o somatório <strong>do</strong> valor total das saídas <strong>do</strong>s meses <strong>de</strong> janeiro a <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2002.<br />

Não obstante, reconhece a fiscalização que no caso em tela, assiste<br />

razão à Impugnante quanto à irrazoabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong>, e que seria<br />

o caso <strong>de</strong> redução <strong>do</strong> seu valor nos termos <strong>do</strong> artigo 53, § 3º da Lei 6763/75.<br />

Quanto à irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da constatação <strong>de</strong> falta <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>staque e recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria acobertada pela<br />

Nota Fiscal nº 02066, <strong>de</strong> 01/02/2002, a Impugnante enten<strong>de</strong> que o crédito<br />

tributário encontra-se extinto pela <strong>de</strong>cadência, na medida em que a exigência é<br />

relativa ao mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2002 e o Auto <strong>de</strong> Infração foi lavra<strong>do</strong> no mês <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, amparada pelo disposto no § 4º <strong>do</strong> artigo 150 <strong>do</strong> CTN.<br />

Todavia, da mesma forma que no item anterior, aplica-se ao caso o<br />

disposto no inciso I, <strong>do</strong> artigo 173 <strong>do</strong> CTN.<br />

Verifica-se, pela Nota Fiscal 02066, <strong>de</strong> 01/02/2002, acostada às fls.<br />

663 <strong>do</strong>s autos, que a mesma foi emitida sem o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. Consta<br />

no campo “Observações complementares” tratar-se <strong>de</strong> operação isenta <strong>do</strong><br />

imposto nos termos <strong>do</strong> convênio nº 151/94. Todavia, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da<br />

análise <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> Convênio (fls. 813/815), ele se refere apenas à<br />

prorrogações <strong>de</strong> diversos outros convênios.<br />

No caso, o Fisco, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> tratar-se <strong>de</strong> operação <strong>de</strong>stinada ao<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, exigiu o ICMS, aplican<strong>do</strong> a alíquota <strong>de</strong> 12%, Multa <strong>de</strong><br />

Revalidação e Multa Isolada prevista no artigo 54, inciso VI da lei 6763/75.<br />

Desta forma, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o acima exposto, evi<strong>de</strong>nciam-se<br />

caracterizadas as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por conseguinte,<br />

legítimas, as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>ferir juntada <strong>de</strong> subestabelecimento. No<br />

mérito, por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Venci<strong>do</strong>, em<br />

parte, o Conselheiro Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia, que o julgava parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte para excluir a penalida<strong>de</strong> capitulada no art.55, inciso XI da Lei<br />

6763/75. Em seguida, à unanimida<strong>de</strong>, em acionar o permissivo legal, art. 53, §3º,<br />

da Lei 6763/75, para cancelar a Multa Isolada por extravio <strong>de</strong> livro fiscal. Pela<br />

Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Marciano Seabra <strong>de</strong> Go<strong>do</strong>i e, pela<br />

100

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!