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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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ten<strong>do</strong> em vista que a mesma foi <strong>de</strong>sembaraçada em outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração<br />

(São Paulo), mas estaria previamente <strong>de</strong>stinada ao estabelecimento mineiro,<br />

conforme Pedi<strong>do</strong> nº 140/07 (<strong>do</strong>c. fl. 14).<br />

Dispõe o artigo 155, inciso II e § 2º, inciso IX, alínea “a”, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 que:<br />

“Art. 155 – Compete aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre:<br />

.................................................<br />

II – operações relativas à circulação <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong><br />

comunicação, ainda que as operações e as<br />

prestações se iniciem no exterior;<br />

.................................................<br />

§ 2º - O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao<br />

seguinte:<br />

.................................................<br />

IX – incidirá também:<br />

a) sobre a entrada <strong>de</strong> bem ou merca<strong>do</strong>ria<br />

importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior por pessoa física ou<br />

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual<br />

<strong>do</strong> imposto, qualquer que seja a sua finalida<strong>de</strong>,<br />

assim como sobre o serviço presta<strong>do</strong> no exterior,<br />

caben<strong>do</strong> o imposto ao Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> estiver situa<strong>do</strong><br />

o <strong>do</strong>micílio ou o estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da<br />

merca<strong>do</strong>ria, bem ou serviço;<br />

................................................”<br />

Estabelece, portanto, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 a repartição da<br />

competência tributária, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> a cargo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral a<br />

instituição <strong>do</strong> imposto sobre operações relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e<br />

contemplan<strong>do</strong>, também, a operação <strong>de</strong> importação. Impõe, ainda, que o imposto<br />

caberá ao Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> estiver situa<strong>do</strong> o estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da<br />

merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong> serviço.<br />

A Lei Complementar nº 87/96 veio regulamentar a matéria posta na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e entre outros pontos, <strong>de</strong>terminou que o local da operação é<br />

o estabelecimento que efetuou a importação. Senão, veja-se:<br />

“Art. 11 – O local da operação ou da prestação,<br />

para os efeitos da cobrança <strong>do</strong> imposto e <strong>de</strong>finição<br />

<strong>do</strong> estabelecimento responsável, é:<br />

I – tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem:<br />

.................................................<br />

d) importa<strong>do</strong> <strong>do</strong> exterior, o <strong>do</strong> estabelecimento<br />

on<strong>de</strong> ocorrer a entrada física;<br />

................................................”<br />

Da análise <strong>do</strong> dispositivo supra, tem-se que a citada Lei<br />

Complementar utilizou-se <strong>do</strong> critério da entrada física, para <strong>de</strong>terminar o<br />

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