11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

VI – valor total <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, discrimina<strong>do</strong> por tributo ou<br />

multa, com indicação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> a que se refira;<br />

.................................................”<br />

A indicação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> a que se refere a exigência encontra-se<br />

também prevista no artigo 202, inciso II <strong>do</strong> Código Tributário Nacional. É requisito<br />

para cálculo <strong>do</strong>s juros <strong>de</strong> mora e confere ao crédito tributário liqui<strong>de</strong>z e certeza<br />

presumida no artigo 204 <strong>do</strong> mesmo diploma legal, além <strong>de</strong> possibilitar ao sujeito<br />

passivo, a ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

A Fiscalização encontra-se adstrita aos termos <strong>do</strong>s artigos 13, § 4º,<br />

inciso I da Lei n.º 87/96 e 13, § 8º alínea “a” da Lei n.º 6.763/75, que ditam a forma<br />

como esta <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r em seus trabalhos, nas hipóteses <strong>de</strong> estorno <strong>de</strong> crédito<br />

tais como o aqui aprecia<strong>do</strong>.<br />

Portanto, o trabalho fiscal para estorno <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>ve ser funda<strong>do</strong><br />

nas citadas normas <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se extrai que <strong>de</strong>ve ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o preço da entrada<br />

mais recente para apuração <strong>do</strong> crédito tributário da natureza <strong>de</strong>ste discuti<strong>do</strong> nos<br />

autos em estu<strong>do</strong>.<br />

A forma utilizada pela Fiscalização, no caso <strong>do</strong>s autos, não permite a<br />

certeza e liqui<strong>de</strong>z necessárias à manutenção <strong>do</strong> lançamento, ou seja, não permite<br />

a certeza <strong>de</strong> que os valores estorna<strong>do</strong>s no lançamento ora analisa<strong>do</strong> são<br />

exatamente aqueles aos quais a Impugnante não teria direito.<br />

Há, portanto, uma pressuposição fiscal ao dizer que o contribuinte, no<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003 a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, apropriou-se<br />

in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS.<br />

Conforme dita o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 142 <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional “a ativida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> lançamento é vinculada e obrigatória, sob<br />

pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> funcional.”<br />

Tal vinculação se dá justamente às normas relativas ao imposto<br />

emanadas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Assim, ao Fisco não é da<strong>do</strong> optar por uma forma <strong>de</strong><br />

apuração <strong>do</strong> crédito tributário se há outra expressamente prevista nas normas às<br />

quais ele se encontra vincula<strong>do</strong>. É este o caso <strong>do</strong>s autos, pois o artigo 13, § 8º<br />

alínea “a” da Lei n.º 6.763/75, ampara<strong>do</strong>, como já <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>, em norma <strong>de</strong><br />

hierarquia superior, qual seja, o artigo 13, § 4º, inciso I da Lei n.º 87/96,<br />

estabeleceu que <strong>de</strong>ve ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o valor da entrada mais recente da merca<strong>do</strong>ria,<br />

nestes casos.<br />

Maria Rita Ferragut, em sua obra “Presunções no Direito Tributário”,<br />

assim se manifesta sobre a questão da utilização <strong>de</strong> presunções pelo Fisco:<br />

“O arbitramento <strong>do</strong> valor ou preço <strong>de</strong> bens,<br />

direitos, serviços e atos jurídicos po<strong>de</strong>rá<br />

validamente ocorrer sempre que o sujeito passivo<br />

ou terceiro legalmente obriga<strong>do</strong>:<br />

- não prestar <strong>de</strong>clarações ou esclarecimentos;<br />

- não expedir os <strong>do</strong>cumentos a que esteja<br />

obriga<strong>do</strong>; e<br />

- prestar <strong>de</strong>clarações ou esclarecimento que não<br />

mereçam fé ou expedir <strong>do</strong>cumentos que também<br />

não a mereçam.<br />

174

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!