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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A operação <strong>de</strong> remessa para exportação foi <strong>de</strong>scaracterizada pelo<br />

Fisco, como já dito e frise-se pela importância, em virtu<strong>de</strong> da falta <strong>de</strong> comprovação<br />

<strong>de</strong> que as merca<strong>do</strong>rias foram efetivamente embarcadas para o exterior. A<br />

Fiscalização consi<strong>de</strong>rou que os reais <strong>de</strong>stinatários das merca<strong>do</strong>rias eram diversos<br />

daqueles consigna<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>cumentos, ten<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> a multa prevista no artigo<br />

55, inciso V da Lei n.º 6.763/75.<br />

O Demonstrativo <strong>do</strong> Crédito Tributário encontra-se <strong>de</strong>talha<strong>do</strong>, ano a<br />

ano, no corpo <strong>do</strong> Relatório Fiscal-Contábil <strong>de</strong> fls. 06 a 10 e as notas fiscais objeto<br />

das exigências encontram-se relacionadas nas Planilhas intituladas<br />

“EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS” juntadas às fls. 13 a 39. Os<br />

Demonstrativos <strong>de</strong> Correção Monetária e Multas - DCMM acham-se anexa<strong>do</strong>s às<br />

fls. 11/12 e 717/718.<br />

Ao estabelecer a não-incidência <strong>do</strong> ICMS sobre operações que<br />

<strong>de</strong>stinem merca<strong>do</strong>rias para o exterior, o legisla<strong>do</strong>r constitucional, na alínea “a” <strong>do</strong><br />

inciso X <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> artigo 155 da Carta Magna procurou incentivar as exportações<br />

nacionais, <strong>de</strong>soneran<strong>do</strong>-as da tributação e, por conseguinte, cumprin<strong>do</strong> a máxima<br />

<strong>de</strong> que não se <strong>de</strong>ve exportar tributos. A<strong>de</strong>mais, esta regra encontra-se em<br />

consonância com o quadro da competitivida<strong>de</strong> globalizada, promoven<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ssa<br />

forma, o ingresso <strong>de</strong> divisas e, ao mesmo tempo, facilitan<strong>do</strong> o equilíbrio da<br />

balança <strong>de</strong> pagamentos. Portanto, a análise <strong>de</strong> matérias envolven<strong>do</strong> a exportação,<br />

<strong>de</strong>ve também ser feita sob tal ótica.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, em atendimento ao mandamento constitucional e com<br />

a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> operacionalizar e harmonizar a incidência <strong>do</strong> ICMS, o inciso II <strong>do</strong><br />

artigo 3º da Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral n.º 87, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1996,<br />

<strong>de</strong>termina que o imposto não incida sobre operações e prestações que <strong>de</strong>stinem<br />

ao exterior merca<strong>do</strong>rias, inclusive produtos primários e produtos industrializa<strong>do</strong>s<br />

semi-elabora<strong>do</strong>s, ou serviços.<br />

A alínea “e” <strong>do</strong> inciso XII <strong>do</strong> mesmo § 2º <strong>do</strong> artigo 155 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 estabelece, ainda, que cabe à lei complementar excluir da<br />

incidência <strong>do</strong> imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos<br />

além <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s na alínea “a” <strong>do</strong> inciso X <strong>do</strong> parágrafo cita<strong>do</strong>.<br />

Assim, cumprin<strong>do</strong> o permissivo constitucional, o inciso I <strong>do</strong> parágrafo<br />

único <strong>do</strong> artigo 3º da mencionada Lei Complementar 87/96, ainda <strong>de</strong>fine que se<br />

equipara às operações <strong>de</strong> exportação a saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria realizada com o fim<br />

específico <strong>de</strong> exportação para o exterior, <strong>de</strong>stinada a empresa comercial<br />

exporta<strong>do</strong>ra, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa.<br />

Entretanto, no caso <strong>de</strong> não ser efetivada a exportação, ou ocorrer a<br />

perda ou a reintrodução das merca<strong>do</strong>rias no merca<strong>do</strong> interno, o ICMS passa a ser<br />

exigível por não ter si<strong>do</strong> atendida a condicionante da não-incidência, conforme<br />

estabeleci<strong>do</strong> pelo § 2.º <strong>do</strong> artigo 7.º da Lei n.º 6.763/75, como segue:<br />

“Art. 7º - O imposto não inci<strong>de</strong> sobre:<br />

................................................<br />

II - a operação que <strong>de</strong>stine ao exterior merca<strong>do</strong>ria,<br />

inclusive produto primário e produto industrializa<strong>do</strong><br />

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