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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DECISÃO<br />

DAS PRELIMINARES<br />

1. Da <strong>de</strong>ficiência na investigação fiscal, da ilegalida<strong>de</strong> no crédito<br />

tributário e <strong>do</strong> impedimento à correta <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos.<br />

A Impugnante aponta <strong>de</strong>ficiência na investigação fiscal, uma vez que<br />

o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Fisco teria se pauta<strong>do</strong> em mera presunção,<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento completamente vedada pelos princípios da estrita<br />

legalida<strong>de</strong> e da tipicida<strong>de</strong> da tributação. Clama pela total ilegalida<strong>de</strong> da exigência<br />

<strong>do</strong> crédito tributário, porquanto não correspon<strong>de</strong>ria à efetiva subsunção<br />

fenomênica <strong>do</strong> fato imponível.<br />

Propugna, ainda, pelo imediato cancelamento <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração,<br />

alegan<strong>do</strong> que enquanto na <strong>de</strong>scrição das irregularida<strong>de</strong>s expressada no relatório<br />

<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração se faz menção à utilização <strong>de</strong> “... créditos extemporâneos <strong>de</strong><br />

ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas fiscais <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> material <strong>de</strong> uso, consumo e bens<br />

alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento...”, as irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas no anexo<br />

ao mesmo A.I. registram expressamente, além <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s tipos <strong>de</strong> créditos<br />

apropria<strong>do</strong>s, um outro tipo, qual seja, <strong>de</strong> “... crédito <strong>de</strong> ICMS sobre serviço <strong>de</strong><br />

transporte a eles relativos...”. Diz que tal discrepância impe<strong>de</strong> que promova uma<br />

correta e a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s seus direitos, na medida em que não sabe, ao<br />

certo, quais foram os créditos <strong>de</strong> ICMS glosa<strong>do</strong>s.<br />

Em que pese toda argumentação expendida pela Autuada, razão não<br />

lhe assiste.<br />

Com efeito, no caso em tela to<strong>do</strong>s os requisitos formais e materiais<br />

foram observa<strong>do</strong>s na lavratura <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, ten<strong>do</strong> o trabalho fiscal se<br />

basea<strong>do</strong> nos livros e <strong>do</strong>cumentos fiscais da Contribuinte, sempre com estrito<br />

respeito ao critério <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> que norteia as ações da Fiscalização.<br />

Conforme bem coloca<strong>do</strong> pelo Fisco, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Manifestação Fiscal,<br />

o processo produtivo da Contestante foi exaustivamente estuda<strong>do</strong>, visitas foram<br />

realizadas nas <strong>minas</strong> <strong>do</strong> Pico, Vargem Gran<strong>de</strong> e na Fábrica (esta última da<br />

CVRD), sen<strong>do</strong> os materiais utiliza<strong>do</strong>s nas <strong>minas</strong> analisa<strong>do</strong>s um a um.<br />

Inviável o atendimento à proposta <strong>de</strong> cancelamento <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração, em face <strong>de</strong> alegada discrepância na <strong>de</strong>scrição das irregularida<strong>de</strong>s<br />

constante <strong>do</strong> relatório conti<strong>do</strong> naquele <strong>do</strong>cumento e a <strong>de</strong>scrita no Relatório (fls.<br />

12) anexo ao A.I., o que impediria uma correta e a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos.<br />

Sobre esta questão, a Autuada <strong>de</strong>monstra inteiro conhecimento da<br />

acusação fiscal, tanto que a ela se referiu em sua Impugnação, nos seguintes<br />

termos: “E os créditos <strong>de</strong> ICMS advin<strong>do</strong>s das aquisições <strong>de</strong> frete também se<br />

justificam, na medida em que se relacionam com a aquisição <strong>de</strong> insumos ou <strong>de</strong><br />

uso e consumo na proporção das exportações...” (fls. 644/645).<br />

Ausente, por conseguinte, a violação às garantias mencionadas pela<br />

Impugnante, pois esta teve <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os procedimentos preparatórios <strong>de</strong> fiscalização<br />

to<strong>do</strong>s os prazos legais e elementos para garantir seu direito à <strong>de</strong>fesa e ao<br />

contraditório, ten<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong> juntamente com uma via <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração to<strong>do</strong>s<br />

os anexos que o acompanham, conforme recibo firma<strong>do</strong> às fls. 04.<br />

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