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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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O art. 175 através <strong>de</strong> seu parágrafo único está em<br />

consonância com o art. 111 <strong>do</strong> CTN, quan<strong>do</strong> reza que a<br />

“exclusão <strong>do</strong> crédito tributário não dispensa o<br />

cumprimento das obrigações acessórias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da<br />

obrigação principal cujo crédito seja excluí<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong>la<br />

conseqüente ”. Assim, a regra <strong>do</strong> art. 111 <strong>do</strong> CTN <strong>de</strong>ve<br />

ser entendida no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que as normas regula<strong>do</strong>ras<br />

das matérias que menciona, não comportam<br />

interpretação ampliativa, nem tampouco integração por<br />

equida<strong>de</strong>. Se possível mais <strong>de</strong> uma interpretação,<br />

razoáveis, <strong>de</strong>ve prevalecer aquela que mais se aproxima<br />

<strong>do</strong> elemento literal.<br />

Souto Maior Borges afirma “se a isenção constitui<br />

um privilégio, é natural que <strong>de</strong>va ser interpretada em<br />

senti<strong>do</strong> estrito”.<br />

Acrescente-se que a tributação pelo ICMS na importação visa<br />

também equalizar a tributação interna com a tributação da merca<strong>do</strong>ria adquirida<br />

no exterior.<br />

No caso específico, esta questão é ainda mais patente, uma vez que<br />

há também a isenção nas aquisições <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais,<br />

em operação interna, <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a órgãos da<br />

Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, nos termos<br />

<strong>do</strong> item 136 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/MG. O mesmo dispositivo também<br />

garante a isenção à entrada <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> importação <strong>do</strong> exterior, ainda que<br />

realizada por terceiro, mas também, nesta mesma linha <strong>do</strong> item 62 aqui analisa<strong>do</strong>,<br />

estabelece a condição da inexistência <strong>de</strong> produto similar produzi<strong>do</strong> no país,<br />

comprovada mediante apresentação <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong>, emiti<strong>do</strong> por órgão fe<strong>de</strong>ral<br />

competente ou por entida<strong>de</strong> representativa <strong>do</strong> setor produtivo da merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong><br />

bem com abrangência em to<strong>do</strong> o território nacional.<br />

Portanto, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> isenção <strong>do</strong> ICMS para a operação<br />

tratada nos presentes autos, para to<strong>do</strong>s os la<strong>do</strong>s que se olhe vislumbra-se a<br />

exigência não atendida pela ora Impugnante.<br />

Esta afirmativa não está afrontan<strong>do</strong> as certidões <strong>de</strong> fls. 44/45, nas<br />

quais se apóia a Impugnante para pleitear a imunida<strong>de</strong>.<br />

Em tais certidões, o que é dito em relação à imunida<strong>de</strong>, é que a<br />

Impugnante “goza <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária nos termos <strong>do</strong> artigo 150, inciso VI,<br />

alínea “a” da Constituição”. Esta afirmativa não é contestada nos presentes autos,<br />

ao contrário, é até mesmo convalidada. Entretanto, a hipótese aqui tratada, como<br />

já visto, não é da imunida<strong>de</strong>.<br />

Assim, dada a sua condição <strong>de</strong> fundação pública, dúvidas não há que<br />

a Impugnante realmente goza da imunida<strong>de</strong>. No entanto, como claramente<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>, os efeitos <strong>de</strong>ssa imunida<strong>de</strong> somente se operam em relação ao seu<br />

patrimônio, à renda e aos serviços vincula<strong>do</strong>s a suas finalida<strong>de</strong>s essenciais<br />

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