11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O remetente respon<strong>de</strong>, como contribuinte <strong>do</strong> imposto no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

sua se<strong>de</strong>, pelo ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelas saídas da merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> seu estabelecimento<br />

(Operação Própria) e é responsável, por substituição tributária, pelo imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> relativo às operações subsequentes que serão realizadas pelos<br />

<strong>contribuintes</strong> mineiros <strong>de</strong>stinatários da merca<strong>do</strong>ria.<br />

A chamada operação própria, no caso presente, é <strong>de</strong> natureza<br />

interestadual. Assim, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a norma acima mencionada, a base <strong>de</strong><br />

cálculo relativa a esta operação sofre uma redução no percentual equivalente a<br />

5,19%.<br />

Porém, no que se refere à substituição tributária, por se tratar <strong>de</strong> fato<br />

gera<strong>do</strong>r que, presumidamente, ocorrerá no âmbito interno <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>, a base <strong>de</strong><br />

cálculo não tem o mesmo benefício. Conforme já exposto, a redução prevista no §<br />

2.º <strong>do</strong> já menciona<strong>do</strong> Convênio se refere, exclusivamente, à margem <strong>de</strong> valor<br />

agrega<strong>do</strong>, não se confundin<strong>do</strong> com a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS/ST.<br />

Contu<strong>do</strong>, verifica-se que na meto<strong>do</strong>logia a<strong>do</strong>tada pela Impugnante, a<br />

base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS/ST, que se refere a um fato gera<strong>do</strong>r que<br />

presumidamente ocorrerá em Minas Gerais (operação interna) foi reduzida no<br />

mesmo percentual da operação interestadual (5,19%), portanto, sem amparo na<br />

legislação tributária.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, enten<strong>do</strong> que se afiguram corretas as exigências<br />

fiscais <strong>de</strong> ICMS/ST e MR referentes aos produtos pneumáticos, câmara-<strong>de</strong>-ar e<br />

protetores <strong>de</strong> borracha <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a <strong>contribuintes</strong> mineiros, razão pela qual voto<br />

pela procedência parcial <strong>do</strong> lançamento.<br />

Conselheira: Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros<br />

Acórdão: 18.812/08/1ª PUBLICADO NO “MG” DE 23/08/2008<br />

EMENTA<br />

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENETES E ACESSÓRIOS<br />

PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS – FALTA DE<br />

RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR. Constatada a falta <strong>de</strong><br />

recolhimento/recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS/ST <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nas operações <strong>de</strong><br />

entradas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao regime <strong>de</strong> substituição tributária<br />

interna. Infração caracterizada nos termos das disposições contidas no art.<br />

14 <strong>do</strong> Anexo XV <strong>do</strong> RICMS/02. Mantidas as exigências <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong><br />

Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei 6.763/75.<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – SUBSTITUIÇÃO<br />

TRIBUTÁRIA. Constatada apropriação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas fiscais <strong>de</strong> entradas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao regime<br />

<strong>de</strong> recolhimento por substituição tributária. Infração caracterizada nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 38, inciso I, Anexo XV <strong>do</strong> RICMS/02. Exigências <strong>de</strong> ICMS,<br />

multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XXVI, da<br />

Lei 6763/75. Exigências parcialmente mantidas para promover a<br />

recomposição da conta gráfica, com lançamentos a título <strong>de</strong> estorno <strong>de</strong><br />

420

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!