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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Não há nenhum indício nos autos <strong>de</strong> que entida<strong>de</strong> representativa <strong>do</strong><br />

setor produtivo <strong>de</strong> máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com<br />

abrangência em to<strong>do</strong> território nacional tenha si<strong>do</strong> consultada sobre a questão<br />

posta nos autos. Tão pouco há indícios <strong>de</strong> que, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> consultada tal entida<strong>de</strong>,<br />

esta tenha imposto a mesma regra que o DECEX.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos <strong>de</strong><br />

reformulação <strong>de</strong> fls. 77/79. O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia foi in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> na sessão <strong>do</strong> dia<br />

13/08/08. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros René<br />

<strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior e Sauro Henrique <strong>de</strong> Almeida.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

8 – MERCADORIAS – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA<br />

DESACOBERTADA<br />

Acórdão: 18.023/08/2ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 26/07/2008<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA –<br />

LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatada, mediante levantamento<br />

quantitativo financeiro diário (LQFD), a ocorrência <strong>de</strong> entrada, estoque e<br />

saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, ensejan<strong>do</strong> as<br />

exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 50 (cinqüenta) e 100% (cem por<br />

cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada, prevista na alínea “a”, <strong>do</strong><br />

inciso II, <strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75. Acolhimento parcial das razões da<br />

Impugnante, pelo Fisco, resultan<strong>do</strong> em reformulação <strong>do</strong> crédito tributário.<br />

Exclusão das exigências <strong>de</strong> ICMS e multa <strong>de</strong> revalidação, referentes a<br />

entrada e estoque <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais,<br />

exceto nos casos <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sujeitas à substituição tributária, bem<br />

como a<strong>de</strong>quação da multa isolada, referente às citadas operações, ao<br />

percentual <strong>de</strong> 15% (quinze por cento), nos termos <strong>do</strong> § 2º, <strong>do</strong> art. 55, da Lei<br />

6763/75. Exclusão, também, das exigências referentes a entrada, estoque e<br />

saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais nos casos<br />

relaciona<strong>do</strong>s a SSE (saída sem estoque), no LQFD, nos quais as merca<strong>do</strong>rias<br />

<strong>de</strong>ram entrada no estabelecimento da Autuada até o 3º dia após a venda,<br />

excluin<strong>do</strong>-se, para efeito <strong>de</strong> contagem, o dia da venda. Infração, em parte,<br />

caracterizada. Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a constatação, mediante levantamento<br />

quantitativo financeiro diário (LQFD), referente ao exercício <strong>de</strong> 2005, da ocorrência<br />

<strong>de</strong> entrada, estoque e saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação<br />

fiscal, ensejan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 50 (cinqüenta) e<br />

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