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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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das notas fiscais <strong>de</strong> fls. 04/18, ressalta-se que o Memoran<strong>do</strong> Exportação nº.<br />

102/03 refere-se à exportação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias acobertadas pelas Notas Fiscais nº.<br />

27956, 27991 a 27999, 28023, 28025, 28026, 28001 e 28003 e o Memoran<strong>do</strong><br />

Exportação nº. 099/008 refere-se às Notas Fiscais nº. 27751, 27954, 27855,<br />

27956 e 27957.<br />

Outrossim, certificou-se o Fisco, em consulta ao SERPRO (<strong>do</strong>c. fls.<br />

20), que a empresa Advanced Int’l Cargo Ltda., local <strong>de</strong> entrega das merca<strong>do</strong>rias,<br />

não é contribuinte cadastra<strong>do</strong> no Cadastro <strong>de</strong> Recintos Aduaneiros da Secretaria<br />

da Receita Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Desta forma, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s pela<br />

Autuada não são suficiente para <strong>de</strong>scaracterizar a infração, afiguram-se corretas<br />

as exigências fiscais consubstanciadas no Auto <strong>de</strong> Infração <strong>de</strong> fls. 02.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira (Revisor) e<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia.<br />

Relatora: Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros<br />

Acórdão: 18.165/08/2ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 06/12/2008<br />

EMENTA<br />

EXPORTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO – FALTA DE<br />

RECOLHIMENTO DO ICMS. Constatada a saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria com fim<br />

específico <strong>de</strong> exportação ao abrigo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da não-incidência <strong>do</strong> ICMS,<br />

ten<strong>do</strong> em vista que foi remetida diretamente para estabelecimento que não<br />

possuía registro para operar como recinto alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong>, em <strong>de</strong>trimento da<br />

previsão contida no inciso I, <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 5º <strong>do</strong> RICMS/02, acarretan<strong>do</strong> as<br />

exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento)<br />

sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada, prevista no inciso VII, <strong>do</strong> art. 55, da<br />

Lei 6763/75. Exclusão da multa isolada, por inaplicável à espécie. Infração,<br />

em parte, caracterizada. Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão por<br />

maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS na saída <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria com fim específico <strong>de</strong> exportação, ao abrigo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da nãoincidência<br />

<strong>do</strong> ICMS, ten<strong>do</strong> em vista que a mesma foi remetida diretamente para<br />

estabelecimento que não possuía registro para operar como recinto alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong>,<br />

em <strong>de</strong>trimento da previsão contida no inciso I, <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 5º <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por<br />

cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada, prevista no inciso VII, <strong>do</strong> art. 55,<br />

da Lei 6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 16/39.<br />

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