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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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a probabilida<strong>de</strong> daquele indício po<strong>de</strong>r representar o evento, o fato típico que você<br />

quer <strong>de</strong>monstrar.<br />

Existem quatro requisitos para uso <strong>de</strong>ssa presunção hominis:<br />

- em primeiro lugar o fato a ser prova<strong>do</strong> indiretamente, o que você<br />

parte <strong>do</strong> indício para provar, ele <strong>de</strong>ve ser um fato típico;<br />

- segun<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve haver ausência <strong>de</strong> proposição preventiva geral e<br />

abstrata para solução daquele caso concreto, ou seja, o manejo da presunção<br />

hominis é secundária, não existe uma norma em caráter geral que disciplina<br />

aquela questão. Não po<strong>de</strong> haver prova em senti<strong>do</strong> contrário; os indícios,<br />

sobretu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vem ser graves, precisos e concordantes.<br />

A existência <strong>do</strong> indício traz uma forte indução da existência daquele<br />

fato típico preciso, <strong>de</strong>le não se tira conclusões diversas, ele possibilita conclusões<br />

claras e concordantes. Os vários indícios <strong>de</strong>vem convergir para uma mesma<br />

conclusão. É o tipo da coisa, <strong>de</strong> repente o fato <strong>de</strong> um produto estar barato, por<br />

exemplo, e você não po<strong>de</strong> chegar e dizer que esse é um indício <strong>de</strong> que há<br />

subfaturamento, esse não é um indício com certeza grave, mas por certo, uma<br />

nota branca, uma duplicata que retrate o valor real da operação, aí é um indício<br />

grave. Então, essa gravida<strong>de</strong> no indício que reforce essa ilação que se faz é que<br />

possibilita o uso da presunção hominis, que é absolutamente passível <strong>de</strong> ser<br />

usada no direito, em especial no direito tributário.<br />

Com relação à presunção relativa, são normas que dão o senti<strong>do</strong><br />

para o uso daqueles indícios, <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong> o indício ela direciona a conclusão,<br />

legalmente ela direciona a conclusão, ela veicula normas. A lei então traz os<br />

critérios para a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> indício e ela jurisdiciza a conclusão que se vai<br />

tirar.<br />

No caso da presunção relativa o fato diretamente conheci<strong>do</strong> é o<br />

indício e a ilação vem marcada na própria lei, ela é feita num estágio, ela não é<br />

feita pelo aplica<strong>do</strong>r, pelo juiz diretamente, mas o próprio legisla<strong>do</strong>r faz aquela<br />

conclusão, coloca aquela conclusão na lei. Então, verifica<strong>do</strong> o indício, a lei<br />

possibilita, ela traz a <strong>de</strong>terminação para que se chegue àquela conclusão.<br />

Na realida<strong>de</strong> então, não há uma presunção pelo aplica<strong>do</strong>r, mas ele<br />

aplica uma lei a partir <strong>de</strong> um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> indício, na verda<strong>de</strong> ela não inverte o<br />

ônus da prova, ela é o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> regras jurídicas, mas, pelo menos, o indício<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>, caso contrário você parte <strong>do</strong> nada.<br />

Com relação às presunções absolutas, elas também são normas<br />

jurídicas que não admitem prova em senti<strong>do</strong> contrário; na verda<strong>de</strong>, essa, <strong>de</strong><br />

presunção não tem nada, é estranha à idéia <strong>de</strong> prova, ela veicula uma norma,<br />

dada a ocorrência existe o fato típico e não há como se provar nada em senti<strong>do</strong><br />

contrário, no caso elas são falsas ficções, mas ainda trabalham no campo das<br />

probabilida<strong>de</strong>s, ou seja, no campo das presunções, verifica<strong>do</strong> o indício existe uma<br />

alta probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter ocorri<strong>do</strong> o fato típico.<br />

No caso das ficções, aí não, não há essa probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrer o<br />

fato típico, ou seja, é até o contrário, são normas <strong>de</strong> direito material que criam uma<br />

verda<strong>de</strong> legal que é contrária à verda<strong>de</strong> fenomênica, elas não admitem prova em<br />

contrário, mas o conseqüente da norma; ela toma como verda<strong>de</strong>ira a ocorrência<br />

<strong>de</strong> um evento que provavelmente não aconteceu, daí ser ficção. É mais ou menos<br />

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