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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A partir daí, reputar-se-ão, respectivamente, como legítimos ou<br />

ilegítimos os créditos então apropria<strong>do</strong>s, em face das disposições contidas no<br />

artigo 20, c/c artigo 33, incisos I e III, ambos da LC 87/96 (alterada pela LC<br />

92/97), inseridas, com o mesmo teor, na legislação tributária <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong> - artigo<br />

29, Caput e § 6º, itens 1 e 3, e artigo 31, inciso III e § 2º, ambos da Lei nº<br />

6.763/75.<br />

Para a solução <strong>de</strong> tal controvérsia, busca-se auxílio no normativo<br />

legal, <strong>de</strong> cunho fe<strong>de</strong>ral, que conceitua as contas a serem classificadas em cada<br />

grupo <strong>do</strong> Balanço Patrimonial <strong>de</strong> uma empresa - Lei nº 6.404, <strong>de</strong> 15/12/1976 ("Lei<br />

das Socieda<strong>de</strong>s por Ações”), que, em seu artigo 179, inciso IV, assim <strong>de</strong>fine as<br />

contas que compõem o Ativo Imobiliza<strong>do</strong>:<br />

"Os direitos que tenham por objeto bens<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à manutenção das ativida<strong>de</strong>s da<br />

companhia e da empresa, ou exerci<strong>do</strong>s com essa<br />

finalida<strong>de</strong>, inclusive os <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> industrial<br />

ou comercial.”<br />

De tal <strong>de</strong>finição, subtrai-se que este grupo <strong>de</strong> contas inclui to<strong>do</strong>s os<br />

bens <strong>de</strong> permanência dura<strong>do</strong>ura, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao funcionamento normal da<br />

socieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong> empreendimento, assim como os direitos exerci<strong>do</strong>s com essa<br />

finalida<strong>de</strong>.<br />

Além disso, insta pedir socorro, também, na <strong>do</strong>utrina contábil<br />

<strong>do</strong>minante, contida no "Manual <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> das Socieda<strong>de</strong>s por Ações", da<br />

FIPECAFI (Editora Atlas - 3ª Edição - 1992), que assim <strong>de</strong>screve:<br />

"Os itens classifica<strong>do</strong>s na categoria <strong>de</strong> Ativo<br />

Imobiliza<strong>do</strong> incluem:<br />

a) Bens Tangíveis: que têm corpo físico, tais<br />

como terrenos, obras civis, máquinas, móveis,<br />

veículos, benfeitorias em proprieda<strong>de</strong>s<br />

arrendadas, direitos sobre recursos naturais, etc.<br />

b) Bens Intangíveis: cujo valor resi<strong>de</strong> não em<br />

qualquer proprieda<strong>de</strong> física, mas nos direitos <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> que são legalmente conferi<strong>do</strong>s aos<br />

seus possui<strong>do</strong>res, tais como patentes, direitos<br />

autorais, marcas, etc."<br />

E, ainda, segun<strong>do</strong> a referida obra, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que o Ativo<br />

Imobiliza<strong>do</strong> é segmenta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>is gran<strong>de</strong>s grupos:<br />

• Bens <strong>de</strong> Operação: representa to<strong>do</strong>s os bens já<br />

utiliza<strong>do</strong>s pela empresa na geração <strong>de</strong> sua<br />

ativida<strong>de</strong>. Envolve, <strong>de</strong>ntre outras, as seguintes<br />

Contas:<br />

- Obras Civis: engloba as edificações que estão<br />

em operação, ocupadas pelas áreas <strong>de</strong><br />

administração, <strong>de</strong> produção, etc., pertencentes à<br />

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