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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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§§ 1º a 4º <strong>de</strong>ste artigo e no item 126 da Parte 1 <strong>do</strong><br />

Anexo I;<br />

(...)<br />

§ 1º - Observa<strong>do</strong> o disposto no § 3º, a nãoincidência<br />

<strong>de</strong> que trata o inciso III <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo alcança:<br />

I - a operação que <strong>de</strong>stine merca<strong>do</strong>ria diretamente<br />

a <strong>de</strong>pósito em recinto alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong> ou em Recinto<br />

Especial para Despacho Aduaneiro <strong>de</strong> Exportação<br />

- REDEX, com o fim específico <strong>de</strong> exportação, por<br />

conta e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> empresa comercial exporta<strong>do</strong>ra,<br />

inclusive trading company, observa<strong>do</strong> o disposto<br />

nos arts. 243 a 253 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo IX;<br />

Efeitos <strong>de</strong> 26/04/2004 a 27/12/2007 - Redação<br />

dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo<br />

art. 5º, IV, ambos <strong>do</strong> Dec. nº 43.785, <strong>de</strong><br />

15/04/2004:<br />

“I - a operação que <strong>de</strong>stine merca<strong>do</strong>ria<br />

diretamente a <strong>de</strong>pósito em armazém alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong><br />

ou em entreposto aduaneiro com o fim específico<br />

<strong>de</strong> exportação, por conta e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> empresa<br />

comercial exporta<strong>do</strong>ra, inclusive trading company,<br />

observa<strong>do</strong> o disposto nos art. 243 a 253 da Parte 1<br />

<strong>do</strong> Anexo IX;”<br />

A Autuada emitiu as notas fiscais 010235, 010236, 010237, 010238,<br />

010239, 010240, 010241, 010242, 010243, 010244, todas em 20/08/07,<br />

<strong>de</strong>stinan<strong>do</strong> merca<strong>do</strong>rias (vários tipos <strong>de</strong> queijo) para a empresa Construtora<br />

Norberto O<strong>de</strong>brecht SA, estabelecida no município <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, observan<strong>do</strong><br />

no campo “Da<strong>do</strong>s Adicionais” <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais, como local <strong>de</strong> entrega,<br />

“Estrada Pedro Borges <strong>de</strong> Freitas, 373, Irajá”.<br />

As citadas notas fiscais traziam como natureza da operação “remessa<br />

com o fim específico <strong>de</strong> exportação”.<br />

No en<strong>de</strong>reço cita<strong>do</strong>, encontrava-se estabelecida a empresa Vifrio<br />

Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., a qual armazenou a merca<strong>do</strong>ria remetida com<br />

o fim específico <strong>de</strong> exportação antes <strong>do</strong> seu embarque para o exterior.<br />

É <strong>de</strong> bom alvitre salientar que o Fisco juntou aos autos cópias das<br />

notas fiscais <strong>de</strong> remessa e retorno <strong>de</strong> armazenagem entre as empresas<br />

Construtora Norberto O<strong>de</strong>brecht S.A. e Vifrio Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda<br />

(fls. 312/341).<br />

Depreen<strong>de</strong>-se da leitura <strong>do</strong> dispositivo supra que, efetivamente, a<br />

não-incidência <strong>do</strong> ICMS na remessa <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria em operação com o fim<br />

específico <strong>de</strong> exportação está condicionada ao atendimento da condição imposta<br />

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